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TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE,SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Universidade Estadual do Maranhão
- UEMA, criada pela Lei nº 4.400, de 30 de dezembro de 1981, com
sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão,
reorganizada conforme Leis nº 5.921, de 15 de março de 1994
e 5.931, de 22 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 6.663, de 04
de junho de 1996, é uma Autarquia de regime especial, pessoa jurídica
de direito público, inscrita no Ministério da Fazenda sob
o CGC nº 06.352.421/0001-68.
Art. 2º A Universidade Estadual do Maranhão, doravante denominada
UEMA, rege-se pela Legislação de Ensino Superior, que lhe
for aplicável, por este Estatuto, pelo Regimento Interno e demais
Resoluções dos Órgãos Colegiados da Universidade.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 3º A UEMA goza de autonomia didático-científica,
administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial,
dentro dos limites que lhe são fixados pela legislação
em vigor.
Art. 4º A autonomia didático-científica consiste no
exercício de competência privativa para estabelecer a sua
política e os seus programas de ensino, pesquisa e extensão,
criar, modificar, fundir ou extinguir cursos e currículos pleno,
conferir graus, expedir diplomas e certificados, assim como outorgar bolsas,
prêmios, títulos e outras dignidades universitárias.
Art. 5º A autonomia administrativa consiste no exercício de
competência privativa para elaborar e reformular o seu Estatuto,
normas a este complementares, baixar seus regimentos e manuais, dispor
sobre o pessoal dos seus quadros, prover os cargos comissionados e as
funções gratificadas, contratar obras e serviços
de que necessitar, propor ao Chefe do Poder Executivo seus planos de cargos
e salários e respectivas alterações, assim como escolher
e indicar àquela autoridade nomes para o exercício dos cargos
de Reitor e Vice-Reitor.
Art. 6º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste
no exercício de competência para gerar e captar recursos,
incorporar bens e recursos ao seu patrimônio, dispor dos mesmos,
elaborar e administrar seus orçamentos e planos de trabalho, manter
em suas contas os saldos anuais dos respectivos recursos, contabilizando-os,
como Receita Patrimonial, para o exercício seguinte.
Art. 7º A autonomia disciplinar consiste na competência privativa
para aplicar aos corpos docente, técnico-administrativo e discente
as regras do seu Estatuto, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado
do Maranhão e do seu Regimento Interno; estabelecer normas de conduta
pessoal, coletiva e de segurança a serem, obrigatoriamente, observadas
em todos os campi da Universidade.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 8º O Governo do Estado do Maranhão é
entidade mantenedora da UEMA, de conformidade com o Parágrafo único
do Art. 272 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 9º A UEMA tem por finalidade promover o desenvolvimento
integral do homem, cultivar o saber em todos os campos do conhecimento,
em todo o Estado do Maranhão, incumbindo-lhe:
I- oferecer educação humanística, técnica
e científica de nível superior;
II- promover a difusão do conhecimento e a produção
do saber e de novas tecnologias;
III - interagir com a comunidade, com vistas ao desenvolvimento social,
econômico e político do Maranhão;
IV- promover, cultivar, defender e preservar as manifestações
e os bens do patrimônio cultural e natural da Nação
e do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 10 A Universidade Estadual do Maranhão organizar-se-á
com observância dos seguintes princípios:
I - unidade de patrimônio e administração;
II - estrutura orgânica, com base em departamentos, coordenados
por centros, tão amplos quanto lhes permitam as características
dos respectivos campos de atividades;
III - indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa
e extensão, vedada a duplicação de meios para fins
idênticos ou equivalentes;
IV - descentralização administrativa e racionalidade de
organização, com plena utilização de recursos
materiais e humanos;
V - universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais
dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em função
de ulteriores aplicações, e de áreas técnico-profissionais;
VI - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às
diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais
e às possibilidades de combinação dos conhecimentos
para novos cursos e programas de pesquisa;
VII - liberdade de estudo, pesquisa, ensino e expressão, permanecendo
aberta a todas as correntes de pensamento, sem, contudo, participar de
grupos ou movimentos partidários;
VIII - cooperação com instituições científicas,
culturais e educacionais, públicas e privadas, nacionais e internacionais,
para a consecução de seus objetivos.
Art. 11 A organização e o funcionamento da UEMA obedecerão
às normas constantes deste Estatuto, do Regimento Interno e demais
normas complementares.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 12 Constituem patrimônio da UEMA:
I - os bens, direitos e outros valores que resultem de suas atividades
e os que lhe forem transferidos pela União, Estado e Municípios;
II - as dotações consignadas ou que vierem a ser consignadas
nos orçamentos da União, do Estado do Maranhão e
de quaisquer Municípios ou outras entidades públicas, federais,
estaduais ou municipais, em favor da UEMA;
III - as aquisições de bens de qualquer natureza, auxílios,
doações, legados e quaisquer contribuições
oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado
ou de direito público e de entidades internacionais;
IV - os saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta
patrimonial.
Parágrafo único A critério do Conselho de Administração,
a UEMA poderá aceitar cessão temporária de bens e
direitos feitos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 13 Em caso de extinção da UEMA, seus bens e direitos
serão incorporados ao patrimônio do Estado do Maranhão.
Art. 14 Cabe à UEMA administrar seu patrimônio e dele dispor
nos limites estabelecidos em Lei.
Art. 15 Os bens imóveis da UEMA só poderão ser alienados
mediante voto favorável de dois terços dos membros do Conselho
Universitário e de aprovação da Assembléia
Legislativa do Estado.
Art. 16 Os bens, recursos e direitos da UEMA serão utilizados ou
aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos,
podendo ser promovidas inversões para valorização
patrimonial e obtenção de rendas, com autorização
do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Art. 17 Os recursos financeiros da UEMA são provenientes
das seguintes receitas:
I - dotações do Governo do Estado consignadas no seu orçamento
para sua manutenção e desenvolvimento;
II - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos
da União, de outros Estados e de Municípios;
III - subvenções, doações, donativos e auxílios
financeiros instituídos a qualquer título, provenientes
de entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendas de aplicações de bens e de valores patrimoniais
de serviços prestados e de produção;
V - taxas, emolumentos e contribuições;
VI - rendas eventuais.
Art. 18 As rendas geradas ou obtidas pelas unidades universitárias
serão aplicadas de acordo com planos de manutenção,
que serão aprovados pelos respectivos Conselhos de Centro e referendados
pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único Toda receita da UEMA será depositada
em instituição oficial de crédito.
Art. 19 A UEMA poderá receber doações ou legados,
com ou sem encargos, para ampliação de suas instalações
ou custeio de determinados serviços.
Art. 20 A UEMA não distribuirá lucros, vantagens, dividendos
ou bonificações de qualquer espécie, aplicando eventuais
resultados financeiros exclusivamente na consecução de seus
objetivos.
Art. 21 O exercício financeiro da UEMA coincidirá com o
ano civil e o seu orçamento será uno.
Art. 22 A Reitoria submeterá à apreciação
e deliberação do Conselho de Administração
a proposta orçamentária anual, que será homologada
pelo Conselho Universitário.
§1º Os planos anuais de aplicação de recursos
terão a forma de Orçamento-Programa com previsões
de um ano para o outro.
§2º A abertura de créditos suplementares e ajustes no
Orçamento da UEMA serão solicitados pelo Reitor à
Secretaria de Estado a que estiver vinculada a Instituição,
ouvido o Conselho de Administração.
Art. 23 Mediante proposta do Reitor ao Conselho de Administração,
poderão ser criados fundos especiais destinados ao gerenciamento
dos recursos financeiros provenientes de convênios e rendas eventuais,
cabendo a gestão dos seus recursos ao Reitor ou seu preposto.
Parágrafo único Os fundos especiais, cujo regime será
o de gestão, poderão ser constituídos por dotações
para este fim, expressamente consignadas no orçamento da UEMA,
por parcelas, ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro,
por doações ou legados regularmente aceitos.
Art. 24 O superávit financeiro verificado no encerramento do exercício
será levado à conta dos fundos especiais, podendo, também,
ser utilizado como recurso para a abertura de créditos especiais
e suplementares.
Art. 25 As contas da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da UEMA, independentemente da fiscalização
interna a cargo da Auditoria da Instituição, serão
prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos e na forma estabelecidos
para os demais órgãos públicos da Administração
Indireta do Estado.
Art. 26 Obedecidos aos princípios gerais de Direito Financeiro,
o Conselho de Administração poderá estabelecer normas
e procedimentos para elaboração, execução,
controle e avaliação do Orçamento-Programa da UEMA,
inclusive quanto à arrecadação de receitas próprias.
TITULO III
DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27 A UEMA, para os efeitos de sua administração,
conta com Órgãos Deliberativos, Normativos, Executivos,
Suplementares e Complementares;
§1º São Órgãos Deliberativos e Normativos:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
d) Conselhos de Centro;
e) Colegiados de Curso;
f) Assembléias Departamentais.
§2º São Órgãos Executivos:
a) Reitoria;
b) Pró-Reitorias;
c) Centros;
d) Departamentos.
§3º São Órgãos Suplementares e Complementares:
I - Suplementares:
a) Biblioteca.
II - Complementares:
a) Fazendas-Escola;
b) Hospitais;
c) Núcleos Técnicos.
Art. 28 Mediante proposta do Conselho de Administração,
poderão ser criados outros Órgãos Suplementares e
Complementares na estrutura administrativa da UEMA.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 29 O Conselho Universitário - CONSUN é
o órgão superior deliberativo, normativo e recursal da UEMA
em matéria de ensino, pesquisa, extensão e administração.
Art. 30 O Conselho Universitário terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu Presidente;
II - o Vice-Reitor;
III - os Pró-Reitores;
IV - um representante da Associação dos Professores da UEMA;
V - um representante da Associação dos Servidores da UEMA;
VI - um representante do Ministério da Educação e
do Desporto;
VII - um representante do órgão estadual a que estiver vinculada
a UEMA;
VIII - os Diretores de Centro;
IX - um Chefe de Departamento por Centro;
X - um Diretor de Curso por Centro;
XI - um representante das classes empresariais;
XII - um representante das classes trabalhadoras;
XIII - sete representantes do corpo discente.
§1º Os representantes das Associações serão
os seus respectivos presidentes, que poderão indicar suplentes.
§2º O representante do Ministério da Educação
e do Desporto será o Delegado do Ministério no Estado do
Maranhão, a quem caberá indicar o respectivo suplente.
§3º O representante mencionado no item VII será o respectivo
Secretário de Estado, que indicará o seu suplente.
§4º Os representantes a que se referem os incisos IX e X e seus
suplentes serão escolhidos por eleição, entre seus
pares, nos Conselhos de Centro.
§5º Os representantes e respectivos suplentes das classes empresariais
e das classes dos trabalhadores serão escolhidos pelo Governador
do Estado, mediante lista de candidatos organizada pelas Federações
dos empresários e dos trabalhadores da agricultura, da indústria,
do comércio e dos serviços, na razão de três
nomes para cada classe, todos no pleno exercício de seus direitos
empresariais ou trabalhistas.
§6º O corpo discente terá três representantes dos
Centros de Ciências e um de cada Centro de Estudos Superiores.
Art. 31 O mandato dos membros do Conselho Universitário será:
I - coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a VIII;
II - de dois anos nos casos dos membros a que se referem os incisos IX
e X;
III - de dois anos nos casos dos incisos XI e XII, sendo que a classe
escolhida só poderá ser reconduzida após efetivação
das outras classes;
IV - um ano para os representantes do corpo discente a que se refere o
inciso XIII.
Art. 32 O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente
de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou por um terço da totalidade de seus membros.
Art. 33 As demais disposições referentes ao Conselho Universitário
e seu funcionamento serão definidos em Regimento.
Art. 34 Compete ao Conselho Universitário:
I - aprovar as diretrizes gerais de administração e exercer
jurisdição superior da UEMA;
II - aprovar o Estatuto e suas alterações, por deliberação
favorável de dois terços da totalidade de seus membros e
encaminhá-lo ao Chefe do Executivo, após "referedum"
da Comunidade Universitária;
III - estabelecer, através de resoluções, as normas
de todas as áreas de atuação da UEMA;
IV- aprovar os Planos de Ação, de Expansão e o Plano
Diretor da UEMA;
V - aprovar as diretrizes básicas do ensino, da pesquisa e da extensão
universitária;
VI- deliberar sobre a criação, modificação
ou extinção de Centros, Cursos de Graduação,
Pós-Graduação e Departamentos, por deliberação
de dois terços da totalidade de seus membros;
VII - aprovar o Plano de Trabalho Anual da UEMA - PTA;
VIII- homologar a proposta orçamentária da UEMA a ser encaminhada
à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão;
IX- homologar a Prestação de Contas e o Relatório
Anual de Atividades da UEMA;
X - homologar acordos e convênios;
XI - aprovar o Calendário Universitário;
XII - conferir, por deliberação de quatro quintos da totalidade
de seus membros em exercício, título de Doutor "Honoris
Causa" e, por deliberação de dois terços, título
de Professor "Honoris Causa", de Professor Emérito e
outras dignidades universitárias;
XIII- homologar as propostas de alterações do Plano de Carreiras,
Cargos e Salários do pessoal docente e técnico-administrativo
e respectivas tabelas de vencimentos da UEMA;
XIV- aprovar normas de concurso público para provimento de cargos
da UEMA;
XV- deliberar sobre decisões divergentes dos Conselhos de Administração
e de Ensino, Pesquisa e Extensão, e julgar recursos e vetos, em
última instância;
XVI - conhecer, em grau de recurso, de atos do Reitor, em matéria
de sua competência;
XVII - deliberar, pelo voto de quatro quintos de seus membros, sobre suspensão
temporária, total ou parcial, de funcionamento da UEMA;
XVIII- determinar, precedendo o início do 1º semestre letivo
de cada ano, a Avaliação Institucional da UEMA, aprovando
relatório sobre os resultados, para subsidiar o aperfeiçoamento
do processo de planejamento da Universidade;
XIX - homologar a lista tríplice de Reitor e Vice-Reitor;
XX - elaborar o seu Regimento;
XXI - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis,
assim como alienação de cessão e o arrendamento de
tais bens;
XXII- deliberar sobre a aceitação de legados e doações,
quando clausulados;
XXIII- aprovar critérios para atribuição e alteração
dos regimes de trabalho, bem como para distribuição de carga
horária docente;
XXIV - aprovar normas complementares ao Estatuto;
XXV - expedir atos de declaração de perda de mandatos universitários
e de vacância dos cargos da UEMA, providos para o exercício
de mandato, mediante indicação por eleições
da Comunidade Universitária;
XXVI- aprovar as modificações na estrutura administrativa
da UEMA, por deliberação favorável de dois terços
da totalidade de seus membros;
XXVII- aprovar o Regimento Interno da UEMA e demais normas de organização
e funcionamento;
XXVIII- homologar quantitativo para fixação dos quadros
de pessoal da UEMA;
XXIX - interpretar este Estatuto e Regimento Interno e resolver os casos
omissos;
XXX- estabelecer a ordem de substituição do Reitor, nas
faltas, impedimentos e vacância simultâneas do Reitor e do
Vice-Reitor;
XXXI- deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Instituição
não prevista em Estatuto ou em Regimento Interno da UEMA.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 35 O Conselho de Administração - C.A.
é o órgão deliberativo e normativo em matéria
técnica relativa à administração de pessoal,
de material, patrimonial, orçamentária e financeira.
Art. 36 O Conselho de Administração terá a seguinte
composição:
I - o Reitor, como seu Presidente;
II - o Vice-Reitor;
III - os Pró-Reitores;
IV - os Diretores de Centro;
V - um representante da Associação dos Professores da UEMA;
VI - um representante da Associação dos Servidores da UEMA;
VII - um Chefe de Departamento por Centro;
VIII - quatro representantes do corpo discente.
§1º Os representantes das Associações serão
os seus respectivos Presidentes, que poderão indicar suplentes.
§2º Os representantes a que se refere o inciso VII e seus suplentes
serão escolhidos por eleição, entre seus pares, nos
Conselhos de Centro.
§3º O corpo discente terá dois representantes dos Centros
de Ciências e dois dos Centros de Estudos Superiores.
Art. 37 O mandato dos membros do Conselho de Administração
será:
I - coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a VI;
II - de dois anos no caso dos membros a que se refere o inciso VII;
III - um ano para os representantes do corpo discente a que se refere
o inciso VIII.
Art.38 O Conselho de Administração reunir-se-á uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou pela maioria da totalidade dos seus membros.
Art. 39 As demais disposições referentes ao Conselho de
Administração e seu funcionamento serão definidos
em Regimento.
Art. 40 Ao Conselho de Administração compete:
I - aprovar a proposta orçamentária da Universidade, submetendo-a
à homologação do Conselho Universitário, para
encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão;
II - aprovar a Prestação de Contas e o Relatório
Anual de Atividades Administrativas da UEMA, submetendo-os à homologação
do Conselho Universitário;
III - manifestar-se, previamente, sobre acordos e convênios, em
matéria de sua competência;
IV - propor o quantitativo para fixação dos quadros de pessoal
da UEMA;
V - manifestar-se sobre a proposta de criação, modificação
ou extinção de Centros, Cursos de Graduação,
Pós-Graduação e Departamentos;
VI - aprovar as tabelas de vencimento referentes ao Plano de Carreiras,
Cargos e Salários da UEMA;
VII - manifestar-se, em grau de recurso, sobre lotação de
cargos e funções do pessoal docente e técnico-administrativo;
VIII - propor normas de concurso para provimento de cargos do Grupo Ocupacional
de Atividades de Apoio e Operacional e de Nível Superior da UEMA;
IX - autorizar a aceitação de legados e doações
sem encargos e vinculações;
X - manifestar-se sobre a cessão temporária de bens e direitos,
feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
XI - aprovar normas e manuais de procedimentos administrativos dos setores
ou atividades especiais;
XII - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento da administração
da UEMA;
XIII - deliberar sobre alienação de bens móveis da
UEMA;
XIV - autorizar a aplicação de capital;
XV - deliberar sobre a criação de fundos especiais;
XVI - elaborar o seu Regimento;
XVII- manifestar-se sobre afastamento de pessoal técnico-administrativo;
XVIII- manifestar-se sobre criação, extinção
e modificação de cargos e funções;
XIX- fixar os valores correspondentes a taxas, contribuições,
emolumentos ou honorários cobrados pela expedição
de documentos ou pela prestação de serviços;
XX - anifestar-se sobre a aquisição de bens imóveis,
assim como alienação, cessão e arrendamento de tais
bens pertencentes à UEMA, assim como a prestação
de garantias à obrigação de terceiros;
XXI- anifestar-se sobre lotação e relotação
de cargos e funções do pessoal técnico-administrativo;
XXII- propor modificação na estrutura administrativa da
UEMA;
XXIII- exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento
Interno, em matéria de sua competência.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 41 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
é o órgão deliberativo e normativo da UEMA, em matéria
técnica relativa a ensino, pesquisa e extensão.
Art. 42 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão terá a
seguinte composição:
I - o Reitor, como seu Presidente;
II - Vice-Reitor;
III - os Pró-Reitores;
IV - os Diretores de Centro;
V - um representante da Associação dos Professores da UEMA;
VI - o Diretor da Biblioteca;
VII - um representante da FAPEMA;
VIII - um Diretor de Curso por Centro;
IX - um Chefe de Departamento por Centro;
X - seis representantes do corpo discente.
§1º O representante da FAPEMA será o titular do órgão,
que indicará seu suplente.
§2º Os representantes mencionados nos incisos VIII e IX e seus
suplentes serão escolhidos por eleição, entre seus
pares, nos Conselhos de Centro.
§3º O corpo discente terá dois representantes dos Centros
de Ciências e um de cada Centro de Estudos Superiores.
Art.43 O mandato dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
será:
I - coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a VII;
II - dois anos nos casos dos membros a que se referem os incisos VIII
e IX;
III - um ano para os representantes do corpo discente a que se refere
o inciso X.
Art. 44 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for
convocado por seu Presidente ou pela maioria da totalidade de seus membros
em exercício.
Art. 45 As demais disposições referentes ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e seu funcionamento serão definidos
em Regimento.
Art. 46 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - propor normas de ensino de graduação, pós-graduação
e atividades universitárias de pesquisa e extensão;
II - propor a criação, modificação ou extinção
de Centros, Cursos de Graduação e de Pós-Graduação
por deliberação de dois terços da totalidade de seus
membros;
III - manifestar-se, previamente, sobre acordos e convênios, em
matéria de sua competência;
IV - propor, anualmente, o Calendário Universitário;
V - deliberar a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação
e de pós-graduação stricto sensu;
VI - estabelecer normas para afastamento de pessoal docente;
VII - manifestar-se sobre lotação de cargos e funções
do pessoal docente;
VIII - propor normas de concurso para provimento de cargos do Grupo Ocupacional
Magistério Superior da UEMA, assim como aprovar comissão
julgadora para o concurso;
IX - aprovar normas de avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
X - fixar o número de vagas por curso, ouvido o Colegiado da área
de conhecimento;
XI - aprovar o Plano Acadêmico semestral;
XII- estabelecer normas para a avaliação da produção
acadêmica dos docentes;
XIII- estabelecer normas para matrícula, trancamento, suspensão,
cancelamento e transferência de alunos;
XIV - estabelecer normas para concessão de bolsas de trabalho,
bolsas de iniciação à pesquisa, de monitoria e estágios;
XV- estabelecer normas para reconhecimento de títulos acadêmicos
obtidos fora da UEMA.
XVI - manifestar-se sobre o Plano de Trabalho Anual e Relatório
Anual de Atividades Acadêmicas da UEMA.
XVII- manifestar-se sobre a criação, fusão, alteração
ou extinção de Departamentos;
XVIII- propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento das ações
de ensino, pesquisa e extensão da UEMA.
XIX- designar a coordenação de programas de pesquisa e extensão,
quando estes envolverem mais de um Departamento;
XX - fixar normas sobre revalidação de diplomas estrangeiros
e aproveitamento de estudos;
XXI - elaborar seu Regimento;
XXII- exercer quaisquer outras atividades decorrentes deste Estatuto e
do Regimento, em matéria de sua competência.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE CENTRO
Art. 47 Os Conselhos de Centro são órgãos
deliberativos e consultivos dos Centros e terão a seguint
composição:
I - o Diretor de Centro, como seu Presidente;
II - os Diretores de Cursos de Graduação e Coordenadores
de Cursos de Pós-Graduação, vinculados ao Centro;
III - os Chefes de Departamentos do Centro;
IV - os Gerentes dos Órgãos Complementares de Centro;
V - um representante do Corpo Técnico-Administrativo;
VI - dois representantes do corpo discente.
Art. 48 A organização, funcionamento e competências
dos Conselhos de Centro serão definidos no Regimento Interno.
SEÇÃO V
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 49 Os Colegiados de Curso são órgãos
deliberativos e consultivos dos Cursos e terão a seguinte composição:
I - o Diretor de Curso como seu Presidente;
II - representantes dos Departamentos cujas disciplinas integrem o Curso,
na razão de um docente por cada quatro disciplinas ou fração;
III- um representante do corpo discente por habilitação.
Art. 50 A organização, funcionamento e competências
dos Colegiados de Curso serão definidos no Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DAS ASSEMBLÉIAS DEPARTAMENTAIS
Art. 51 As Assembléias Departamentais são
órgãos deliberativos e consultivos dos Departamentos e terão
a seguinte composição:
I - o Chefe do Departamento, como seu Presidente;
II - os docentes lotados e com exercício no Departamento;
III - dois representantes do corpo discente.
Parágrafo único - Monitores poderão participar das
reuniões da Assembléia Departamental com direito a voz.
Art. 52 A organização, funcionamento e competências
das Assembléias Departamentais serão definidos no Regimento
Interno.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SEÇÃO I
DA REITORIA
Art. 53 A Reitoria é o órgão executivo
superior, ao qual compete administrar todas as atividades universitárias.
Art. 54 A Reitoria será exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor
e pelos Pró-Reitores.
Art. 55 O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre nomes que figurem em lista tríplice indicada
pela Comunidade Universitária, para um mandato de quatro anos,
nos termos da legislação vigente.
Art. 56 O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo Vice-Reitor, e, nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor
e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por um dos Pró-Reitores,
segundo ordem de substituição estabelecida pelo Conselho
Universitário.
Art. 57 No caso de vacância do cargo de Reitor, a Reitoria será
exercida pelo Vice- Reitor, até a conclusão do mandato.
Parágrafo único No caso de vacância dos cargos de
Reitor e Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Pró-Reitor,
na forma estabelecida pelo CONSUN, o qual deverá realizar as eleições
no prazo de trinta dias da ocorrência, para completar o mandato.
Art. 58 São atribuições do Reitor:
I - dirigir e administrar a UEMA e representá-la em juízo
ou fora dele;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - convocar e presidir à Assembléia Universitária
e aos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão
e de Administração, fixando a pauta das sessões desses
órgãos, propondo ou encaminhando assuntos que devam por
eles ser apreciados;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria;
V - nomear e dar posse a todos os ocupantes de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas;
VI - estabelecer e fazer cessar relações jurídicas
de conformidade com a legislação vigente, as disposições
deste Estatuto, do Regimento Interno, dos Manuais e Normas emanadas do
Conselho Universitário, do Conselho de Administração
e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII - exercer o poder disciplinar no âmbito de sua atribuição;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Universitário,
de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;
IX - submeter a proposta orçamentária ao Conselho de Administração
e ao Conselho Universitário;
X - conferir graus universitários;
XI - proceder, em sessão pública e solene, a entrega de
títulos e de prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XII - formular convites às entidades qualificadas, para que designem
os respectivos representantes aos Conselhos Universitário, de Ensino,
Pesquisa e Extensão e de Administração;
XIII - firmar acordos e convênios, ouvidos os Conselhos competentes;
XIV - adotar, em situações emergenciais, medidas que se
fizerem necessárias, ad-referendum dos Conselhos Universitário,
de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;
XV - ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições
de pagamento;
XVI - autorizar adiantamentos;
XVII - delegar competências;
XVIII- delegar competência para realização de despesas
urgentes de limites pré-fixados;
XIX- designar comissões especiais temporárias ou permanentes,
assim como grupo de trabalho para assessoria específica;
XX - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos;
XXI - submeter ao Conselho Universitário e ao Conselho de Administração
a Prestação de Contas Anual;
XXII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por
este Estatuto, pelo Regimento Interno ou por delegação superior;
XXIII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 59 O Vice-Reitor, além da função específica
de substituir o Reitor deverá desempenhar, por ato deste, as atribuições
que lhe forem delegadas.
Art. 60 A Reitoria terá os seguintes órgãos:
I - De Apoio:
Gabinete.
II - De Assessoramento:
Assessorias.
III - De Fiscalização:
Auditoria.
IV - De Execução:
a) Pró-Reitorias;
b) Centros.
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 61 O Gabinete é o órgão de
apoio administrativo do Reitor, ao qual compete prestar-lhe toda a assistência
administrativa necessária ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único - A organização, funcionamento
e competências do Gabinete serão definidos no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DAS ASSESSORIAS
Art. 62 Compete às Assessorias prestar assessoramento
ao Reitor, conforme dispuser o Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
DA AUDITORIA
Art. 63 A Auditoria é o órgão de
fiscalização interna da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da UEMA e terá sua organização,
funcionamento e competências definidos no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IV
DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 64 Pró-Reitorias são órgãos
responsáveis pelo planejamento, coordenação, execução,
controle, supervisão e avaliação das atividades da
UEMA.
Art. 65 As Pró-Reitorias, responsáveis pelas áreas
de ensino, pesquisa e extensão, serão exercidas por Pró-Reitores,
nomeados pelo Reitor, dentre docentes do Quadro Efetivo da UEMA, na forma
do Regimento Interno.
Art. 66 As Pró-Reitorias, responsáveis pelas áreas
de planejamento e administração, serão exercidas
por Pró-Reitores, nomeados pelo Reitor, preferencialmente, dentre
docentes ou técnicos de nível superior do Quadro Efetivo
da UEMA, na forma do Regimento Interno.
Art. 67 A organização e competências das Pró-Reitorias
e de seus órgãos, assim como as atribuições
de seus dirigentes serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO II
DOS CENTROS
Art. 68 Os Centros têm como função
realizar a integração da Administração Superior
com os Departamentos e Diretorias de Curso.
Art. 69 Os Centros são órgãos executivos cuja direção
será exercida por um Diretor.
Art. 70 O Diretor de Centro será um docente eleito, nomeado pelo
Reitor, nos termos da legislação vigente.
Art. 71 A organização e funcionamento dos Centros e as atribuições
do Diretor serão definidos no Regimento Interno.
SEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 72 Os Departamentos Acadêmicos são
a menor fração da estrutura universitária para todos
os efeitos da organização administrativa, didático-científica
e de distribuição de pessoal.
Art. 73 Os Departamentos Acadêmicos gozam de autonomia administrativa,
acadêmica e científica e congregam docentes com objetivos
comuns de pesquisa, extensão e campos específicos de conhecimento,
competindo-lhes oferecer apoio técnico-científico aos Cursos.
Art. 74 O Chefe de Departamento será um docente eleito, nomeado
pelo Reitor, nos termos da legislação vigente.
Art. 75 A organização e funcionamento do Departamento e
as atribuições do Chefe de Departamento serão definidos
no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES E COMPLEMENTARES
Art. 76 Os Órgãos Suplementares e Complementares têm
por finalidade apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão
da UEMA.
Art. 77 A organização, funcionamento e competências
dos Órgãos Suplementares e Complementares serão definidos
no Regimento Interno.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES BÁSICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 78 O Ensino, a Pesquisa e a Extensão, funções
básicas da Universidade, serão exercidos de modo indissociável
e obedecerão a uma política geral de prioridades, voltada
para a realidade maranhense e regional, sem prejuízo da liberdade
acadêmica.
SEÇÃO I
DO ENSINO
Art. 79 O Ensino, função de transmissão
do conhecimento e orientação da aprendizagem, é a
principal forma de levar a Universidade ao cumprimento de sua dimensão
educativa.
Art. 80 O Ensino será transmitido através das seguintes
modalidades de cursos:
I - Cursos de graduação;
II - Cursos de pós-graduação:
a) stricto sensu;
b) lato sensu;
c) atualização.
Art. 81 Os cursos de graduação são os que habilitam
à obtenção de graus profissionais ou acadêmicos,
assegurando o direito ao exercício profissional e de atividades
técnicas ou científicas.
Parágrafo único Os cursos de graduação estarão
abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído
estudos de segundo grau, ou equivalente, e tenham sido classificados em
Concurso Vestibular, assim como a graduados em curso superior, na forma
do Regimento Interno.
Art. 82 A coordenação didática de cada Curso de Graduação
estará a cargo de um Diretor, auxiliado por um Colegiado.
Art. 83 O Diretor de Curso será um docente eleito, nomeado pelo
Reitor, nos termos da legislação vigente, com atribuições
fixadas no Regimento Interno.
Art. 84 Os cursos de pós-graduação destinam-se à
formação de recursos humanos de elevada capacitação
para o magistério superior, à investigação
científica e tecnológica e à preparação
de profissionais especializados.
Art. 85 Para atender às características de sua proposta
pedagógica e peculiaridades do mercado-de-trabalho, a UEMA poderá
criar outros programas de graduação, sob a forma de planos
de curso, com diretrizes definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Art. 86 As atividades de ensino serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA PESQUISA
Art. 87 A Pesquisa, que tem como função
a criação e o desenvolvimento do conhecimento científico,
a geração e o aprimoramento de tecnologias, é indispensável
à formação de grau superior e assumirá, na
UEMA, a forma de atividade permanente e de projetos específicos.
Art. 88 A coordenação específica das atividades de
pesquisa caberá a um docente, indicado na forma do Regimento Interno.
Art. 89 As atividades de pesquisa serão definidas no Regimento
Interno.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO
Art. 90 A Extensão tem como função
a integração da Universidade com o seu meio, retroalimentando
o ensino e a pesquisa, podendo efetivar-se em forma de cursos, serviços
e outras atividades, na forma do Regimento Interno.
Art. 91 A coordenação específica das atividades de
extensão caberá a um docente, indicado na forma do Regimento
Interno.
Art. 92 As atividades de extensão serão definidas no Regimento
Interno.
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 93 A Universidade concederá aos alunos concludentes
de seus cursos os correspondentes diplomas e certificados:
I - do curso de graduação, os graus respectivos;
II - dos cursos de mestrado e doutorado, os graus de Mestre e Doutor;
III - dos cursos de especialização, aperfeiçoamento
e atualização, os certificados respectivos.
Parágrafo único Os diplomas, nos casos dos incisos I e II,
serão conferidos pelo Reitor e os certificados a que se refere
o inciso III serão conferidos pelo Pró-Reitor competente.
Art. 94 O registro de diplomas será feito em órgão
vinculado ao Ministério da Educação e do Desporto,
ou na própria Universidade, por delegação do mesmo
Ministério, habilitando, na forma da Lei, ao exercício profissional
no setor de estudos abrangido pelo currículo do curso respectivo,
com validade em todo o País.
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 95 A UEMA poderá atribuir, na forma do Regimento
Interno, os títulos abaixo indicados, assim como Medalhas de Mérito:
I - de Professor Emérito, a seus professores, inclusive aposentados,
que tenham alcançado posição relevante no ensino,
na pesquisa ou na extensão;
II - de Professor Honoris Causa, a professores ou cientistas ilustres,
não pertencentes aos quadros da UEMA, que lhe tenham prestado relevantes
serviços;
III - de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido,
seja pelo saber, seja pela atuação no campo das Artes, das
Letras, das Ciências e da Filosofia ou em prol do melhor entendimento
entre os povos.
Parágrafo único Para a concessão dos títulos
e medalhas de que trata este artigo, exigir-se-á a aprovação
de dois terços do total de membros do Conselho Universitário.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 96 A Comunidade Universitária é constituída
pelos segmentos docente, discente e técnico-administrativo.
Parágrafo único A reunião da Comunidade Universitária
constituirá a Assembléia Universitária, que será
convocada e presidida pelo Reitor, nos termos previstos no Regimento Interno.
Art. 97. Os segmentos que compõem a Comunidade Universitária
serão representados nos Órgãos Colegiados, nos termos
deste Estatuto.
Parágrafo único A representação de que trata
o caput deste artigo terá por objetivo promover a cooperação
da Comunidade Universitária e o aprimoramento da Instituição,
vedadas atividades de natureza político-partidária.
SEÇÃO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 98 O corpo docente da UEMA é constituído
por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes
ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 99 O corpo docente compreende:
I - os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior;
II - os professores visitantes e substitutos.
Parágrafo único Os professores a que se refere o inciso
II poderão ser contratados por prazo determinado, para atender
a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art.100 A Carreira do Magistério Superior compreende as seguintes
classes:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.
Art.101 O ingresso na Carreira do Magistério Superior dar-se-á
nos termos da legislação específica.
Art.102 O docente integrante da Carreira do Magistério Superior
terá direito a desenvolvimento funcional, nos termos da legislação
específica.
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE
Art.103 O corpo discente da UEMA é constituído
dos alunos regulares e especiais, matriculados nos seus cursos.
§1º regulares são os alunos matriculados em cursos de
graduação ou pós-graduação stricto
sensu, com direito aos respectivos diplomas, após cumprimento integral
das exigências curriculares.
§2º Especiais são os alunos que se matricularem, com
direito a certificado após a conclusão dos estudos, em:
a) cursos de especialização, aperfeiçoamento e de
outra natureza;
b) disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação
e sujeitos, em relação a estas, às exigências
estabelecidas para os alunos regulares.
Art.104 São órgãos de representação
estudantil, com organização e competências definidas
no Regimento Interno:
I - o Diretório Central dos Estudantes;
II - os Diretórios Acadêmicos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impedirá
a criação de outras entidades estudantis.
Art.105 As atividades, direitos e deveres do corpo discente serão
definidos no Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art.106 O corpo técnico-administrativo está
compreendido em Grupos Ocupacionais, fixados no Quadro de Pessoal, e,
tem a seu cargo atividades técnico-administrativas.
Parágrafo único O corpo técnico será integrado
por graduados em nível superior.
Art.107 Os servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal técnico-administrativo
terão direito ao desenvolvimento na carreira, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.108 As atividades universitárias reger-se-ão
por este Estatuto, pelo Regimento Interno e demais normas da Instituição.
Art.109 Os servidores docentes, técnicos e administrativos reger-se-ão
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão,
por este Estatuto e legislação específica.
Art.110 A UEMA promoverá o aprimoramento de seu pessoal docente
e técnico-administrativo, através da participação
em cursos, seminários ou outros eventos, sem prejuízo dos
vencimentos e vantagens.
Art.111 O comparecimento às reuniões dos Colegiados da UEMA
é prioritário a qualquer outra atividade.
Art.112 Para os Órgãos Deliberativos e Normativos reunirem-se,
o quorum deverá ser a maioria absoluta de seus membros, respeitados
os casos especiais estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo único - As deliberações serão
tomadas pela maioria dos presentes, respeitados os casos especiais estabelecidos
neste Estatuto.
Art.113 Os Órgãos Deliberativos e Normativos estabelecerão,
na última reunião do exercício, o calendário
de reuniões para o exercício seguinte.
Art.114 Os Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão
ou de Administração quando deliberarem sobre matéria
de interesse pessoal ou individual do Reitor, este será substituído
pelo Vice-Reitor, salvo se, pelo mesmo motivo, o Vice-Reitor também
estiver impedido, caso em que estes Conselhos deliberarão sob a
presidência do Pró-Reitor com maior tempo de serviço
na UEMA.
Art.115 Quando ausentes o Reitor, o Vice-Reitor e o Pró-Reitor,
designado para substituí-los, as sessões dos Conselhos Universitário,
de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração
serão presididas por um membro presente, observando a seguinte
ordem e antiguidade no cargo docente:
I - Pró-Reitores;
II - Diretores de Centro;
III- Docente.
Art.116 Os candidatos à eleição para Reitor e Vice-Reitor,
que estejam ocupando cargos em comissão, deverão afastar-se
noventa dias antes da data da eleição.
Art.117 As eleições para escolha de Reitor e de Vice-Reitor
serão realizadas até sessenta dias antes do término
do mandato do Reitor.
Art.118 Vinculada aos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa
e Extensão e de Administração haverá uma Secretaria,
à qual compete prestar o apoio administrativo ao funcionamento
desses Colegiados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.119 O Conselho de Administração será
instalado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação
deste Estatuto.
Art.120 No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação
deste, deverá ser procedida a elaboração do Regimento
Interno, para adequá-lo às disposições do
presente Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.121 O presente Estatuto somente poderá ser
modificado mediante proposta aprovada por dois terços da totalidade
dos membros do Conselho Universitário, após referendum da
Comunidade Universitária.
Art.121 Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho
Universitário.
Art.123 Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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