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TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS CENTROS
Art. 1º Os Centros de Ciências e de Estudos
Superiores, órgãos diretamente vinculados à Reitoria,
têm por finalidade programar, supervisionar e gerenciar a execução
das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2º São os seguintes os Centros:
I - Centro de Ciências Tecnológicas;
II - Centro de Educação, Ciências Exatas e Naturais;
III - Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
IV - Centro de Ciências Agrárias;
V - Centro de Estudos Superiores de Caxias;
VI - Centro de Estudos Superiores de Bacabal;
VII - Centro de Estudos Superiores de Imperatriz;
VIII - Centro de Estudos Superiores de Balsas;
IX - Centro de Estudos Superiores de Santa Inês.
Art. 3º São órgãos do Centro:
I - deliberativos e normativos:
a) Conselhos de Centro;
b) Colegiados de Curso;
c) Assembléias Departamentais.
II - executivos:
a) Departamentos.
III - suplementares:
a) Bibliotecas dos Centros de Estudos Superiores.
IV - complementares:
a) Fazendas-Escola;
b) Hospitais;
c) Núcleos Técnicos;
1. Laboratórios.
Art. 4º Os Centros serão dirigidos por diretores, nomeados
pelo reitor, dentre docentes da carreira da instituição,
lotados no Departamento dos respectivos Centros, cujos nomes figurem em
lista tríplice indicada pela comunidade universitária desses
Centros, através de votação direta e secreta, homologada
pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único Será de quatro anos o mandato dos
dirigentes a que se refere este artigo, permitida uma única recondução.
Art. 5º Compete aos Centros:
I - realizar a integração da administração
superior com os Departamentos e Cursos;
II - orientar , coordenar e fiscalizar as atividades dos Cursos e dos
Departamentos de sua jurisdição;
III - propor a criação, fusão, alteração
ou extinção de Departamentos;
IV - elaborar o plano de trabalho do Centro;
V - elaborar, anualmente, relatório das atividades do Centro;
VI - encaminhar à Pró-Reitoria de Graduação
e Assuntos Estudantis - PROGAE relatório sobre atividades de monitoria;
VII - elaborar projeto para criação de cursos;
VIII - providenciar a publicação de edital, divulgando disciplinas
que serão oferecidas no período especial;
IX - executar outras atividades correlatas.
Art. 6º O Centro de Ciências Tecnológicas - CCT destina-se
a formar profissionais nas áreas de engenharia de todos os ramos,
arquitetura e urbanismo, assim como os estudos e pesquisas tecnológicas
correlacionados com a engenharia e a arquitetura e urbanismo.
Art. 7º As unidades que compõem o CCT são:
I - de execução:
a) Departamento de Expressão Gráfica e Transportes;
b) Departamento de Engenharia das Construções e Estruturas;
c) Departamento de Mecânica e Produção;
d) Departamento de Hidráulica e Saneamento;
e) Departamento de Arquitetura e Urbanismo;
f) Departamento de Física.
II - complementares:
a) Núcleo Tecnológico de Engenharia:
1. Laboratório de Eletrotécnica;
2. Laboratório de Metrologia;
3. Laboratório de Máquinas Operatrizes;
4. Laboratório de Ensaios Mecânicos e Metalografia;
5. Laboratório de Sistemas Termo-Fluidos;
6. Laboratório de Concreto e Material de Construção;
7. Laboratório de Solos e Pavimentação;
8. Laboratório de Refrigeração.
Art. 8º O CCT oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Engenharia Civil;
2. Curso de Engenharia Mecânica;
3. Curso de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 9º O Centro de Educação, Ciências Exatas
e Naturais - CECEN destina-se a formar profissionais nas áreas
de pedagogia, letras e ciências.
Art. 10. As unidades que compõem o CECEN são:
I - de execução:
a) Departamento de Letras;
b) Departamento de História e Geografia;
c) Departamento de Educação e Filosofia;
d) Departamento de Química e Biologia;
e) Departamento de Educação Física;
f) Departamento de Matemática.
Art. 11. O CECEN oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Letras;
2. Curso de História;
3. Curso de Ciências (habilitação em matemática,
física, química e biologia);
4. Curso de Pedagogia;
5. Curso de Geografia;
6. Curso Especial de Formação Pedagógica;
7. Curso de Nivelamento de 3º Grau.
Art. 12. O Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA destina-se
a formar profissionais na área de administração e
oficiais militares.
Art. 13. As unidades que compõem o CCSA são:
I - de execução:
a) Departamento de Ciências Sociais;
b) Departamento de Administração;
c) Departamento de Direito, Economia e Contabilidade.
Art. 14. O CCSA oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Administração;
2. Curso de Formação de Oficiais.
Art. 15. O Centro de Ciências Agrárias - CCA destina-se a
formação de engenheiros agrônomos, médicos
veterinários e zootecnistas.
Art. 16. As unidades que compõem o CCA são:
I - de execução:
a) Departamento de Fitotecnia e Fitossanidade;
b) Departamento de Engenharia Agrícola;
c) Departamento de Economia Rural;
d) Departamento de Zootecnia;
e) Departamento de Patologia;
f) Departamento de Clínicas Veterinárias.
II - complementares:
a) Núcleo de Estudos Biológicos:
1. Laboratório de Botânica;
2. Laboratório de Apicultura.
b) Núcleo de Estudos de Zoonoses:
1. Laboratório de Biotério e Canil;
2. Laboratório de Virologia;
3. Laboratório de Bacteriologia.
c) Núcleo de Biotecnologia Agronômica:
1. Laboratório de Entomologia;
2. Laboratório de Fitopatologia;
3. Laboratório de Fitotecnia.
d) Núcleo Tecnológico de Engenharia Rural:
1. Laboratório de Física de Solos;
2. Laboratório de Química de Solos;
3. Laboratório de Nutrição Mineral das Plantas;
4. Laboratório de Geo-Processamento.
e) Núcleo de Biotecnologia Veterinária:
1. Laboratório de Patologia Clínica;
2. Laboratório de Anatomopatologia;
3. Laboratório de Reprodução Animal.
f) Fazenda Escola de São Luís.
g) Fazenda Escola de São Bento.
h) Hospital Veterinário.
Art. 17. O CCA oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Agronomia;
2. Curso de Medicina Veterinária;
3. Curso de Zootecnia.
Art. 18. O Centro de Estudos Superiores de Caxias - CESC destina-se a
formar profissionais nas áreas de pedagogia, letras, ciências,
geografia e história.
Art. 19. As unidades que compõem o CESC são:
I - de execução:
a) Departamento de Letras;
b) Departamento de História e Geografia;
c) Departamento de Matemática e Física;
d) Departamento de Educação;
e) Departamento de Química e Biologia;
f) Departamento de Ciências Sociais e Filosofia.
II - suplementar:
a) Biblioteca.
Art. 20. O CESC oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Letras (habilitação em língua portuguesa
e literatura e habilitação em língua portuguesa,
inglesa e literatura);
2. Curso de História;
3. Curso de Geografia;
4. Curso de Ciências (habilitação em matemática,
física, química e biologia);
5. Curso de Pedagogia (habilitação em magistério).
Art. 21. O Centro de Estudos Superiores de Bacabal - CESB destina-se a
formar profissionais nas áreas de pedagogia, letras, enfermagem,
obstetrícia e administração rural.
Art. 22. As unidades que compõem o CESB são:
I - de execução:
a) Departamento de Letras;
b) Departamento de Ciências Exatas e Naturais;
c) Departamento de Educação;
d) Departamento de Ciências Sociais e Filosofia;
e) Departamento de Enfermagem e Obstetrícia;
f) Departamento de Ciências Agrárias.
II - suplementar:
a) Biblioteca.
Art. 23. O CESB oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Letras;
2. Curso de Ciências (habilitação em matemática,
física, química e biologia);
3. Curso de Pedagogia;
4. Curso de Enfermagem e Obstetrícia;
5. Curso de Administração Rural.
Art. 24. O Centro de Estudos Superiores de Imperatriz - CESI destina-se
a formar profissionais nas áreas de letras, história, geografia,
ciências e administração.
Art. 25. As unidades que compõem o CESI são:
I - de execução:
a) Departamento de Letras;
b) Departamento de História e Geografia;
c) Departamento de Matemática e Física;
d) Departamento de Educação;
e) Departamento de Química e Biologia;
f) Departamento de Ciências Sociais e Filosofia;
g) Departamento de Administração.
II - suplementar:
a) Biblioteca.
Art. 26. O CESI oferece os seguintes cursos:
1. Curso de Letras;
2. Curso de História;
3. Curso de Geografia;
4. Curso de Ciências (habilitação em matemática,
física, química e biologia);
5. Curso de Administração;
6. Curso Especial de Formação de Pedagógica.
Art. 27. O Centro de Estudos Superiores de Balsas - CESBAL destina-se
a formar profissionais nas áreas de ciências e letras.
Art. 28. A unidade que compõe o CESBAL:
I - suplementar:
a) Biblioteca.
Art. 29. O Centro de Estudos Superiores de Santa Inês - CESSIN destina-se
a formar profissionais nas áreas de letras e pedagogia.
Seção I
Dos Cursos
Art. 30. Os cursos têm por finalidade habilitar
o aluno à obtenção de graus acadêmicos e preparar
profissionais especializados.
Art. 31. Os cursos serão dirigidos por diretores, nomeados pelo
reitor, dentre docentes da carreira da instituição, lotados
no Departamento dos respectivos Centros, a que o curso esteja vinculado
e cujos nomes figurem em lista tríplice indicada pela comunidade
universitária desses cursos, através de votação
direta e secreta, homologada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único Será de dois anos o mandato dos dirigentes
a que se refere este artigo, permitida uma única recondução.
Seção II
Dos Departamentos
Art. 32. Os Departamentos são a menor fração
da estrutura universitária para todos os efeitos da organização
administrativa, didático - científica e de distribuição
de pessoal.
Art. 33. Os Departamentos gozam de autonomia administrativa, acadêmica
e científica e congregam docentes com objetivos comuns de pesquisa,
extensão e campos específicos de conhecimento, competindo-lhes
oferecer apoio técnico - científico aos cursos.
Art. 34. Os Departamentos serão dirigidos por chefes, nomeados
pelo reitor, dentre os docentes da carreira da instituição,
lotados nos Departamentos e cujos nomes figurem em lista tríplice
indicada pela comunidade universitária desses Departamentos, através
de votação direta e secreta, homologada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único Será de dois anos o mandato dos dirigentes
a que se refere este artigo, permitida uma única recondução.
Art. 35. Compete aos Departamentos:
I - solicitar à PROGAE a abertura de concurso público para
ingresso no Quadro do Magistério Superior da UEMA;
II - elaborar programas sobre o qual versarão as provas de concurso
público;
III - propor e realizar processo seletivo para contratação
de professor substituto;
IV - administrar a execução dos cursos de especialização
e aperfeiçoamento, bem como os projetos de pesquisa e extensão
que se situem no Departamento;
V - supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão,
elaborando os planos de trabalho e atribuindo encargos aos docentes a
eles vinculados;
VI - estabelecer os programas e propor aos Colegiados de Curso os créditos
das disciplinas do Departamento;
VII - propor aos Colegiados de Curso os pré-requisitos das disciplinas;
VIII - propor a admissão e dispensa de docentes, bem como modificações
do regime de trabalho destes;
IX - opinar sobre pedidos de afastamentos de docentes e de servidores
técnicos-administrativo para fim de aperfeiçoamento ou cooperação
técnica, estabelecendo o acompanhamento e a avaliação
dessas atividades;
X - elaborar o plano de trabalho do Departamento;
XI - apreciar, em primeira instância, proposta e reformulação
de currículo pleno apresentada pelo diretor de curso;
XII - oferecer disciplinas optativas quando solicitadas pelo Colegiado
de Curso;
XIII - aprovar normas complementares e planos de ensino para estágio
curricular;
XIV - autorizar a realização de estágio curricular
na forma de atividade de extensão, ouvido o Colegiado de Curso;
XV - indicar docente do Departamento para orientar monografia da área;
XVI - designar professores para orientar trabalhos de conclusão
de curso;
XVII - instruir processos sobre matrícula de estudante especial
em disciplina isolada;
XVIII - apreciar pedido de realização de avaliação
suplementar;
XIX - apreciar pedidos para a concessão de regime especial de exercício
domiciliar;
XX - emitir parecer sobre pedido de aproveitamento de estudos;
XXI - solicitar à PROGAE vagas para o exercício de monitoria;
XXII - encaminhar à PROGAE o plano de trabalho e termo de compromisso
de monitor;
XXIII - controlar a frequência e avaliar o monitor;
XXIV - elaborar proposta de oferta de período especial;
XXV - apresentar sugestões na elaboração do calendário
universitário;
XXVI - realizar seleção de candidatos à monitoria;
XXVII - desenvolver projetos de pesquisa e extensão em diversas
áreas;
XXVIII - orientar estudantes na estruturação de monografias,
estágios e monitorias;
XXIX - promover intercâmbios científicos com Instituições
geradoras de tecnologia;
XXX - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Dos Núcleos
Art. 36. Os núcleos coordenam e supervisionam
as atividades dos laboratórios nos trabalhos de pesquisa e extensão
por eles desenvolvidos.
Art. 37. Compete aos Núcleos:
I - planejar e coordenar estudos, levantamentos e projetos para viabilizar
a aplicação dos conhecimentos;
II - supervisionar as atividades dos laboratórios e a utilização
de seus equipamentos;
III - promover a integração dos laboratórios com
os cursos e Departamentos;
IV - executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Dos Laboratórios
Art. 38. Os laboratórios têm por finalidade o estudo experimental
e a aplicação dos conhecimentos científicos com objetivos
práticos.
Art. 39. Compete aos Laboratórios:
I - realizar exames laboratoriais;
II - promover investigações e pesquisas de caráter
técnico e científico;
III - divulgar documentos técnicos, tornando-os acessíveis
aos usuários das informações;
IV - operacionalizar técnicas e procedimentos para aplicação
dos conhecimentos teóricos;
V - desenvolver projetos sob supervisão técnica;
VI - oferecer condições para aulas práticas;
VII - apoiar as atividades de extensão;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Das Fazendas-Escola
Art. 40. As Fazendas -Escola têm por finalidade
dar apoio as atividades do ensino de graduação e pós-graduação,
orientando alunos em aulas práticas.
Art. 41. Compete as Fazendas-Escola:
I - apoiar pesquisas desenvolvidas por professores e alunos;
II - dar condições de aulas práticas aos cursos;
III - fazer a integração do ensino, pesquisa e extensão;
IV - executar outras atividades correlatas.
Seção V
Do Hospital Veterinário
Art. 42. O Hospital Veterinário tem por finalidade
dar apoio as atividades do ensino de graduação e pós-graduação,
orientando alunos em aulas práticas e atendendo à comunidade.
Art. 43. Compete ao Hospital Veterinário:
I - prestar atendimento médico aos animais domésticos;
II - exercer a medicina veterinária preventiva;
III - realizar cirurgias em animais domésticos;
IV - dar condições de aulas práticas aos alunos do
Curso de Medicina Veterinária;
V - oferecer estágios aos alunos do Curso de Medicina Veterinária;
VI - executar outras atividades correlatas.
Seção VI
Das Secretarias
Art. 44. Vinculada aos Centros, Cursos, Departamentos,
Núcleos Técnicos, Fazendas-Escola e Hospital Veterinário,
haverá uma Secretaria a qual compete prestar apoio administrativo
aos mesmos.
TÍTULO
II
DAS ELEIÇÕES
Art. 45. As eleições para composição da
lista tríplice para escolha de diretores de Centro, de Curso e
de chefes de Departamento da UEMA serão convocadas pelo reitor,
até sessenta dias antes do término do mandato do dirigente
a ser substituído.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 46. As eleições serão realizadas
na forma do que estabelece o presente Regimento e coordenadas por uma
Comissão Eleitoral, composta de cinco professores, um servidor
técnico-administrativo e um aluno.
§ 1º Os professores e o servidor técnico-administrativo
serão indicados pelas respectivas entidades de classe.
§ 2º O aluno será indicado por seus representantes no
Conselho Universitário - CONSUN.
§ 3º As entidades de classe deverão indicar os seus representantes
no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido
de indicação.
§ 4º Caso não seja feita a indicação dos
representantes, no prazo estabelecido, estes serão indicados pelo
reitor.
§ 5º O presidente da Comissão Eleitoral será um
professor.
Art. 47. Os nomes dos indicados para compor a Comissão Eleitoral
poderão ser impugnados até um dia útil, após
a sua divulgação em portaria do reitor.
Parágrafo único A entidade de classe do indicado que for
impugnado terá o prazo de um dia útil, para apresentar defesa
ou fazer a substituição.
Art. 48. A Comissão Eleitoral será instalada em local determinado
pelo reitor e poderá requisitar pessoal e material necessários
aos trabalhos eleitorais, e baixar, por edital, normas complementares
para a realização das eleições.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 49. Poderão ser candidatos todos os professores
da carreira do magistério superior da UEMA, que estiverem em efetivo
exercício em sala de aula ou em atividades acadêmicas na
instituição, inclusive aqueles que estiverem no exercício
de cargo em comissão na UEMA e se registrarem junto à Comissão
Eleitoral.
Parágrafo único Os candidatos às eleições,
no exercício de cargos comissionados, não estarão
obrigados à desincompatibilização.
Art. 50. Poderão participar das eleições na qualidade
de candidatos:
I - para diretor de Centro:
a) os professores lotados nos Departamentos pertencentes ao Centro;
b) os professores lotados no Centro.
II - para diretor de Curso de Graduação:
a) Os professores que estejam lecionando disciplinas integrantes do curso
e sejam lotados em Departamentos do Centro a que o curso esteja vinculado;
b) os professores que estejam lecionando disciplinas integrantes do curso
e sejam lotados no Centro a que o curso esteja vinculado.
III - para chefe de Departamento:
a) os professores lotados no Departamento.
Art. 51. O pedido de registro das chapas, perante à Comissão
Eleitoral, será feito mediante requerimento, acompanhado de certidão,
expedida pela Pró-Reitoria de Administração - PRA,
certificando que o professor está em efetivo exercício do
cargo na UEMA, que não responde a processo administrativo e preenche
os requisitos estabelecidos no caput do artigo 49 deste Regimento.
Art. 52. O prazo final para o pedido de registro será estabelecido
pela Comissão Eleitoral, até trinta dias antes das eleições.
Art. 53. Não será permitido ao candidato concorrer, simultaneamente,
a mais de um cargo.
Art. 54. O nome dos candidatos inscritos nas chapas será divulgado
em edital, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo
para registro.
Art. 55. Caberá pedido de impugnação de registro
de candidatos, até um dia útil após a divulgação
em edital.
§ 1º O candidato impugnado terá o prazo de dois dias
úteis, posteriores à impugnação, para apresentar
defesa.
§ 2º A Comissão Eleitoral terá o prazo de um dia
útil, após a apresentação da defesa, para
julgar o pedido de impugnação.
§ 3º A Comissão Eleitoral abrirá vistas ao recorrido,
no prazo de dois dias úteis após a divulgação
da sentença, para que este apresente as contra-razões.
§ 4º Caberá recurso da decisão da Comissão
Eleitoral ao CONSUN até dois dias úteis após a divulgação
da sentença.
§ 5º Recebido o recurso, o presidente do CONSUN nomeará
um relator que o apresentará a julgamento em dois dias úteis,
após a apresentação das contra-razões, devolvendo
o processo à Comissão Eleitoral, para as providências
sugeridas pelo relator.
Art. 56. A ordem de colocação das chapas, nas cédulas
de votação com os nomes dos candidatos, será feita
mediante sorteio, em data e local estabelecidos em edital, na sede da
Comissão Eleitoral.
Parágrafo único As cédulas de votação
para professores terão a cor azul, para servidores técnicos-administrativo,
a cor branca e para alunos a cor vermelha.
Art. 57. A campanha eleitoral estender-se-á até o dia anterior
às eleições.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES
Art. 58. Poderão participar das eleições,
na qualidade de eleitores:
I - para diretor de Centro:
a) os professores lotados nos Departamentos pertencentes ao Centro;
b) os professores lotados no Centro;
c) os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação
e pós-graduação do Centro;
d) os servidores técnicos-administrativo lotados no Centro.
II - para diretor de Curso de Graduação:
a) os professores que estejam lecionando disciplinas integrantes do curso;
b) os alunos matriculados no curso;
c) os servidores técnicos-administrativo lotados no curso.
III - para chefe de Departamento:
a) os professores lotados no Departamento;
b) os alunos que estejam cursando disciplinas pertencentes ao Departamento;
c) os servidores técnicos-administrativo lotados no Departamento.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 59. Os trabalhos de recebimento de votos serão
coordenados por mesas receptoras, compostas de dois professores, um servidor
técnico-administrativo e um aluno de cada Centro, indicados pelas
respectivas entidades de classe e designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Os nomes dos indicados para compor as mesas receptoras
poderão ser impugnados, até um dia útil, após
a sua divulgação pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A entidade de classe do indicado, que for impugnado, terá
um dia útil para apresentar defesa ou fazer a substituição.
§ 3º A Comissão Eleitoral terá o prazo de um dia
útil para apreciar a defesa mantendo ou substituindo o impugnado.
§ 4º A Comissão Eleitoral designará um suplente
para cada mesa receptora.
Art. 60. Os locais das urnas e o horário de votação
serão determinados pela Comissão Eleitoral.
Art. 61. As mesas receptoras de votos serão constituídas
até vinte dias antes da data das eleições.
Art. 62. Para composição da lista tríplice cada eleitor
poderá votar em até três chapas.
Art. 63. As impugnações e protestos perante as mesas receptoras
serão anotados e constarão das Atas de Votação.
Art. 64. A fiscalização das eleições será
feita pelos próprios candidatos, ou por um representante legal
credenciado pela Comissão Eleitoral, sendo um fiscal por chapa
para cada mesa receptora.
Parágrafo único O prazo final para solicitação
de credenciamento do representante legal será de até três
dias úteis antes do início da votação.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 65. As mesas receptoras serão transformadas
em juntas apuradoras, após o encerramento da votação
e permanecerão em trabalho, até a lavratura das Atas de
Apuração.
Art. 66. As apurações serão iniciadas imediatamente
após o término da votação.
Art. 67. As impugnações decorrentes das apurações
poderão ser feitas perante as juntas apuradoras, no momento da
apuração, e serão julgadas de imediato, e consignadas
nas Atas de Apuração.
CAPÍTULO VI
DA TOTALIZAÇÃO
Art. 68. As Atas de Apuração, acompanhadas
de mapas, e toda a documentação referente à votação
e apuração, serão encaminhadas à Comissão
Eleitoral para proceder à totalização dos resultados.
Art. 69. A totalização dos resultados das eleições
será efetuada pela Comissão Eleitoral, dentro de 48 horas
da data de encerramento da votação.
Parágrafo único A Comissão Eleitoral permanecerá
em trabalho durante todo o período da totalização,
até o seu encerramento, com a elaboração dos mapas
finais.
Art. 70. Os nomes indicados para compor as listas tríplice serão
os que obtiverem maior preferência da comunidade universitária
da UEMA, prevalecendo o peso de setenta por cento para professor, quinze
por cento para servidor técnico-administrativo e quinze por cento
para aluno.
Art. 71. A Comissão Eleitoral, após a totalização
dos votos, efetuará os cálculos em mapas próprios,
para verificação do índice de preferência da
comunidade universitária, que será obtido, aplicando-se
a seguinte fórmula:
IPCC = 0,70 np + 0,15 na + 0,15 ns
IPCC = Índice de Preferência da Comunidade no Candidato:
np = Número de votos de professores no candidato;
NP = Número de professores que assinaram a lista de votação;
na = Número de votos de alunos no candidato;
NA = Número de alunos que assinaram a lista de votação;
ns = Número de votos de servidores técnicos-administrativo
no candidato;
NS = Número de servidores técnicos-administrativo que assinaram
a lista de votação.
Art. 72. Conhecido o resultado, a Comissão Eleitoral elaborará
a Ata da Eleição e as listas tríplice que serão
imediatamente encaminhadas ao CONSUN, acompanhadas de toda a documentação
do processo eleitoral, para fins de homologação.
Art. 73. Não havendo condições para a composição
da lista tríplice, os dirigentes serão designados pelo reitor,
até que as eleições possam ser realizadas.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 74. Caberá recurso ao CONSUN dos atos da
Comissão Eleitoral e das mesas receptoras e juntas apuradoras,
até um dia útil após o encerramento da lavratura
da Ata de Eleição.
Parágrafo único O pedido de recurso deverá ser encaminhado,
através do Protocolo Geral, durante o horário normal de
expediente.
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. Homologadas as listas, estas serão encaminhadas
pelo CONSUN ao reitor, para as respectivas designações.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 76. Aos diretores de Centro, de Curso, chefes de
Departamento, gerentes de Núcleo, chefes de Laboratório,
gerentes de Fazendas-Escola e diretor de Hospital Veterinário cabe
desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua direção
e chefia;
II - apresentar à chefia imediata plano anual de trabalho ou programas
específicos e relatório dos resultados;
III - fornecer dados para elaboração da programação
orçamentária;
IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal sob sua supervisão;
V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa
de servidores para o exercício de cargos comissionados e funções
gratificadas;
VI - propor ao chefe imediato a escala de férias do seu pessoal;
VII - propor a concessão de gratificação para serviços
extraordinários e condições especiais de trabalho
para o pessoal da sua unidade;
VIII - sugerir normas e rotinas para atuação da sua unidade;
IX - orientar os trabalhos de sua equipe visando assegurar a eficácia
dos serviços;
X - indicar equipes de trabalho;
XI - realizar reuniões com seus auxiliares imediatos inteirando-se
da situação dos trabalhos e adotando medidas alternativas
para superação de impasse surgido;
XII - avaliar os trabalhos individuais e de equipe atribuindo-lhes conceitos
para fins de mérito e identificando necessidades de treinamentos
e reciclagem;
XIII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
XIV - propor a realização de despesas para sua unidade à
autoridade hierarquicamente superior;
XV - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de
licenças previstas em lei, que não sejam de deferimento
obrigatório.
XVI - propor à autoridade competente a aplicação,
em seu pessoal, das penalidades previstas em lei;
XVII - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de
interesse de sua unidade submetidos à sua apreciação;
XVIII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às
atividades de sua unidade;
XIX - assinar os expedientes e demais atos relativos às atividades
da unidade sob sua direção;
XX - assistir o chefe imediato no âmbito de sua competência;
XXI - elaborar relatório de suas atividades;
XXII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto,
deste Regimento e de normas complementares;
XXIII - representar a unidade na qual atua, por delegação,
em assuntos ligados à sua área de competência;
XXIV - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo chefe imediato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Diretores de Centro
Art. 77. São atribuições dos diretores
de Centro, além das previstas no art. 76 deste Regimento:
I - integrar os órgãos Colegiados Superiores;
II - administrar o Centro;
III - convocar e presidir o Conselho de Centro;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
de Centro e dos órgãos da administração superior,
bem como as determinações do reitor;
V - manifestar-se sobre o calendário universitário;
VI - opinar sobre a admissão, transferência ou dispensa de
pessoal docente;
VII - assinar certificados juntamente com os Pró-Reitores das áreas
de ensino de graduação, pesquisa, pós-graduação
e extensão;
VIII - designar membros do Conselho de Centro para substituí-lo;
IX - aplicar aos membros dos corpos docente e discente a pena de suspensão
até quinze dias;
X - decidir, em casos excepcionais, ad referendum do Conselho de Centro;
XI - firmar certificados do exercício de monitoria;
XII - constituir comissões para estudo de assunto específico;
XIII - manter a disciplina e aplicar as penalidades de sua competência;
XIV - decidir, ouvida a direção do curso interessada, sobre
jubilação de alunos.
Seção II
Dos Chefes de Departamento
Art. 78. São atribuições dos chefes
de Departamento, além das previstas no art. 76 deste Regimento:
I - administrar o Departamento;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Departamental;
III - avaliar currículos, reformulando-os quando necessário;
IV - fiscalizar o cumprimento do regime escolar, dos planos de ensino
e a execução dos demais planos de trabalho;
V - designar comissão para analisar e emitir parecer sobre processos
de candidatos a concursos públicos;
VI - encaminhar à PROGAE relação de candidatos inscritos
em concurso público;
VII - designar membros para compor a Comissão de Avaliação
de Desempenho de Docentes;
VIII - providenciar a verificação da assiduidade dos docentes
e do pessoal técnico-administrativo lotado no Departamento;
IX - administrar a execução dos cursos de especialização
e aperfeiçoamento, bem como os projetos de pesquisa e extensão,
que se situem no âmbito do respectivo Departamento;
X - zelar pela ordem e disciplina do Departamento, adotando as medidas
necessárias.
XI - aplicar aos membros dos corpos docente e discente as penas de advertência
e repreensão;
XII - providenciar a elaboração do relatório semestral
das atividades do Departamento, submetendo-o à aprovação
da Assembléia Departamental;
XIII - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo
Departamento;
XIV - zelar pelo cumprimento da legislação referente aos
regimes de trabalho do corpo docente.
Seção III
Dos Diretores de Curso
Art. 79. São atribuições dos diretores
de curso, além das previstas no art. 76 deste Regimento:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
II - manifestar-se sobre o calendário universitário;
III - programar e coordenar reunião de professores para discussão
de problemas de ensino e aprendizagem;
IV - coordenar a discussão e elaboração de currículos
e programas;
V - realizar reuniões de alunos para discussão dos seus
interesses;
VI - examinar prazo de integralização curricular do aluno;
VII - encaminhar ao Colegiado de Curso pedidos de dilatação
do prazo máximo para conclusão de curso;
VIII - elaborar proposta de currículo pleno, bem como suas reformulações;
IX - apreciar justificativa de docentes para interrupção
de atividades como orientador de trabalho de conclusão de curso;
X - designar professores e seus substitutos indicados pelos Colegiados
de Curso, para compor Comissão encarregada de arguição
e julgamento final do trabalho de conclusão de curso;
XI - declarar a nulidade da matrícula curricular, comunicando ao
Colegiado de Curso, aos Departamentos respectivos e aluno interessado;
XII - supervisionar o cumprimento do sistema de pré-requisitos
das disciplinas curriculares;
XIII - promover a integração dos programas das disciplinas
e planos de execução aprovados pelo Departamento;
XIV - efetuar matrícula institucional e curricular, em épocas
previstas no calendário universitário;
XV - estabelecer o limite mínimo de crédito semestral para
trancamento de matrícula;
XVI - decidir sobre pedidos de trancamento de disciplinas, ouvido o Departamento
de locação de cada disciplina;
XVII - decidir sobre solicitação de abono ou de justificativa
de falta, ouvido o professor da disciplina;
XVIII - decidir sobre pedidos de concessão do regime especial de
exercício domiciliar, ouvidos os Departamentos envolvidos;
XIX - decidir sobre pedido de aproveitamento de estudos, após parecer
do Departamento;
XX - determinar o registro no Histórico Escolar do aluno, do aproveitamento
de estudos concedidos, dando-lhe ciência;
XXI - homologar parecer final da Comissão Examinadora, para seleção
de candidatos, ao exercício de monitoria, após homologação
da Assembléia Departamental;
XXII - publicar edital abrindo inscrição para a realização
do período especial;
XXIII - manter em seus arquivos Ata de Colação de Grau e
lista de presença dos formandos;
XXIV - divulgar a relação dos alunos que deverão
ter sua rematrícula recusada;
XXV - elaborar planos de estudos a serem cumpridos pelos alunos;
XXVI - emitir o Diário de Classe por disciplina e por curso;
XXVII - expedir Histórico Escolar;
XXVIII - executar a matrícula dos alunos para estágio;
XXIX - encaminhar aos Departamentos a relação dos alunos
matriculados para estágio;
XXX - solicitar dos Departamentos envolvidos a indicação
dos docentes para a disciplina Estágio Curricular Supervisionado;
XXXI - encaminhar ao Centro convênios objetivando a realização
de Estágio Curricular Supervisionado;
XXXII - assinar, como interveniente e representante da UEMA, Termo de
Compromisso, firmado entre estagiário e instituição
concedente;
XXXIII - encaminhar a relação dos alunos matriculados no
estágio à instituição convenente;
XXXIV - encaminhar a síntese do rendimento escolar dos estagiários
à chefia do respectivo Departamento;
XXXV - avaliar o estágio;
XXXVI - prestar assistência durante o Exame Nacional de Cursos;
XXXVII - fazer cumprir os prazos relativos à defesa de trabalhos
de conclusão de curso;
XXXVIII - decidir, em casos excepcionais, ad referendum do Colegiado de
Curso.
Seção IV
Dos Assistentes
Art. 80. São atribuições dos Assistentes:
I - assistir o chefe imediato nos assuntos pertinentes à sua área
de atuação;
II - executar tarefas técnico-administrativas;
III - coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos
realizados pelo Centro;
IV - atender as pessoas que procuram o chefe imediato e encaminhá-las
ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas;
V - manter atualizado os dados estatísticos e individuais , legislação
e normas, principalmente aqueles que subsidiem as tomadas de decisões
do Centro;
VI - organizar o arquivo de informações sobre o Centro;
VII - elaborar o relatório anual do Centro;
VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo chefe imediato.
Seção V
Dos Assistentes de Controle e Registro Acadêmico
Art. 81. São atribuições dos Assistentes
de Controle e Registro Acadêmico:
I - emitir histórico escolar;
II - controlar a entrada e saída de processos de transferência
e reingresso;
III - examinar as atas de monografias;
IV - emitir documentos para transferência de alunos;
V - formar processos para crédito de disciplinas, justificativa
de faltas e solicitação de vagas;
VI - entregar documentos aos alunos;
VII - informar sobre os direitos e deveres do aluno;
VIII - conferir diários de classe;
IX - fazer inscrição do provão e do processo seletivo;
X - efetuar matrículas de calouros;
XI - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo chefe imediato.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 82. São atribuições dos Secretários:
I - recepcionar as pessoas que se dirigem à unidade, tomando ciência
dos assuntos a serem tratados para encaminhá-las ao local conveniente
ou prestar-lhes as informações desejadas;
II - assistir o chefe imediato na solução de pequenos problemas,
estabelecendo contato com órgãos ou outras entidades;
III - fazer contatos e convocar pessoas;
IV - acompanhar seu chefe imediato em reuniões, fazendo anotações
para elaboração de atas;
V - manter atualizado cadastro de autoridades e instituições
de interesse da unidade;
VI - redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas e outros;
VII - anotar e lembrar os compromissos do chefe imediato;
VIII - arquivar cópias de expedientes e outros documentos;
IX - controlar, no âmbito de sua respectiva unidade, a tramitação
de processos e outros expedientes;
X - preparar requisições internas de material e solicitação
de serviços e providenciar o seu encaminhamento;
XI - receber e efetuar ligações telefônicas;
XII - elaborar relatório de suas atividades;
XIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem
conferidas pelo chefe imediato.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pelo Conselho de Centro, que poderá valer-se, subsidiariamente,
do que é estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno da UEMA.
Art. 84. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 190/98 - CONSUN e demais disposições
em contrário.

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