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TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Os órgãos deliberativos e
normativos, a que se refere o § 1º do art. 27 do Decreto nº
15.581, de 30 de maio de 1997, têm por finalidade decidir e legislar,
sob forma colegiada, em matéria de ensino, pesquisa, extensão
e administração.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS
Art. 2º São órgãos deliberativos
e normativos:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
d) Conselhos de Centro;
e) Colegiados de Curso;
f) Assembléias Departamentais.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 3º O Conselho Universitário - CONSUN
é o órgão superior deliberativo, normativo e recursal
da UEMA em matéria de ensino, pesquisa, extensão e administração.
Seção I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Universitário terá
a seguinte composição:
I - o reitor, como seu presidente;
II - o vice-reitor;
III - os pró-reitores;
IV - um representante da Associação dos Professores da UEMA;
V - um representante da Associação dos Servidores da UEMA;
VI - um representante do Ministério da Educação e
do Desporto;
VII - um representante do órgão estadual a que estiver vinculada
a UEMA;
VIII - os diretores de Centro;
IX - um chefe de Departamento por Centro;
X - um diretor de Curso por Centro;
XI - um representante das classes empresariais;
XII - um representante das classes trabalhadoras;
XIII - sete representantes do corpo discente.
§ 1º As Associações serão representadas
por seus respectivos presidentes, que poderão indicar suplentes.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto
será representado por seu delegado no Estado do Maranhão,
a quem caberá indicar o respectivo suplente
§ 3º O representante mencionado no inciso VII deste artigo,
será o respectivo Secretário de Estado, que indicará
o seu suplente.
§ 4º Os representantes a que se referem os incisos IX e X deste
artigo, e seus suplentes serão escolhidos por eleição,
entre seus pares, nos Conselhos de Centro.
§ 5º Os representantes e respectivos suplentes das classes empresariais
e das classes dos trabalhadores serão escolhidos pelo Governador
do Estado, mediante lista de candidatos, organizada pelas Federações
dos empresários e dos trabalhadores da agricultura, da indústria,
do comércio e dos serviços, na razão de três
nomes para cada classe, todos no pleno exercício de seus direitos
empresariais ou trabalhistas.
§ 6º O corpo discente terá três representantes
dos Centros de Ciências e quatro, dos Centros de Estudos Superiores.
Seção II
Do Mandato
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Universitário
será:
I - coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a X do
art. 4º;
II - de dois anos nos casos dos incisos XI e XII do art. 4º, sendo
que a classe escolhida só poderá ser reconduzida, após
efetivação das outras classes;
III - de um ano ou enquanto regularmente matriculados, para os representantes
do corpo discente a que se refere o inciso XIII do art. 4º.
Seção III
Das Competências
Art. 6º Compete ao Conselho Universitário:
I - aprovar as diretrizes gerais de administração e exercer
a jurisdição superior da UEMA;
II - aprovar as diretrizes básicas e políticas do ensino
de graduação, de pós-graduação, da
pesquisa e da extensão universitária;
III - aprovar o Estatuto e suas alterações, por deliberação
favorável de dois terços da totalidade de seus membros e
encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo, após "referendum"
da comunidade universitária;
IV - homologar a extinção, modificação de
Centros , Cursos de Graduação e Pós-Graduação
Stricto Sensu e Departamentos, por deliberação de dois terços
da totalidade de seus membros;
V - aprovar o plano diretor da UEMA;
VI - homologar projeto de criação, modificação
de Centros, Cursos de Graduação e Pós-Graduação
e Departamentos;
VII - aprovar o Plano Anual de Trabalho da UEMA - PAT;
VIII - homologar a proposta orçamentária da UEMA;
IX - homologar a prestação de contas com o relatório
anual de atividades da UEMA;
X - homologar acordos e convênios;
XI - conferir, por deliberação de quatro quintos da totalidade
de seus membros em exercício, título de Doutor "Honoris
Causa" e, por deliberação de dois terços, título
de Professor "Honoris Causa", de Professor Emérito e
outras dignidades universitárias;
XII - deliberar sobre decisões divergentes dos Conselhos de Administração
e de Ensino, Pesquisa e Extensão, e julgar recursos e vetos, em
última instância;
XIII - conhecer, em grau de recurso, de atos do reitor, em matéria
de sua competência;
XIV - deliberar, pelo voto de quatro quintos de seus membros, sobre suspensão
temporária, total ou parcial, de funcionamento da UEMA;
XV - convocar a comunidade universitária para eleições;
XVI - homologar a lista tríplice de candidatos a reitor e vice-reitor,
diretores de Centro, de Curso e chefes de Departamento;
XVII - elaborar o seu Regimento;
XVIII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis,
assim como alienação, cessão e o arrendamento de
tais bens pertencentes a UEMA, assim como sobre a prestação
de garantias à obrigação de terceiros;
XIX - deliberar sobre a aceitação de legados e doações,
quando clausulados;
XX - aprovar normas complementares ao Estatuto;
XXI - aprovar e expedir atos de declaração de afastamento,
de perda de mandatos universitários e de vacância dos cargos
da UEMA, providos para o exercício de mandato, mediante indicação
por eleições da comunidade universitária;
XXII - decidir, em grau de recurso, sobre projetos de pesquisa e atividades
de extensão;
XXIII - aprovar normas para o desenvolvimento do servidor docente;
XXIV - aprovar o Regimento Geral e Específico da UEMA e demais
normas de organização e funcionamento;
XXV - estabelecer a ordem de substituição do reitor, nas
faltas, impedimentos e vacância simultâneas do reitor e do
vice-reitor;
XXVI - decidir, em qualquer grau de recurso e de atos de Comissões;
XXVII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da instituição
não prevista no Estatuto ou no Regimento Geral da UEMA;
XXVIII - interpretar este Estatuto, Regimentos da UEMA e resolver os casos
omissos;
XXIX - exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e dos Regimentos
da UEMA em matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Conselho de Administração
- CAD é o órgão deliberativo e normativo em matéria
técnica relativa à administração de pessoal,
de material, patrimonial, orçamentária e financeira.
Seção I
Da Composição
Art. 8º O Conselho de Administração
terá a seguinte composição:
I - o reitor, como seu presidente;
II - o vice-reitor;
III - os pró-reitores;
IV - os diretores de Centro;
V - um representante da Associação dos Professores da UEMA;
VI - um representante da Associação dos Servidores da UEMA;
VII - um chefe de Departamento por Centro;
VIII - quatro representantes do corpo discente.
§ 1º Os representantes das Associações
serão os seus respectivos presidentes, que poderão indicar
suplentes.
§2º Os representantes a que se refere o inciso VII, deste artigo,
e seus suplentes serão escolhidos por eleição, entre
seus pares, nos Conselhos de Centro.
§3º O corpo discente terá dois representantes dos Centros
de Ciências e dois, dos Centros de Estudos Superiores.
Seção II
Do Mandato
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho de Administração
será:
I - coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a VII
do art. 8º;
II - de um ano ou enquanto regularmente matriculados, para os representantes
do corpo discente a que se refere o inciso VIII do art. 8º.
Seção III
Das Competências
Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta orçamentária da UEMA;
II - aprovar a prestação de contas com o relatório
anual de atividades;
III - aprovar acordos e convênios;
IV - aprovar contratos;
V - aprovar o quantitativo para fixação dos quadros de pessoal
da UEMA;
VI - manifestar-se sobre a proposta de criação ou de modificação
de Centros, Cursos de Graduação, Pós-Graduação
e Departamentos;
VI - manifestar-se, em grau de recurso, sobre lotação de
cargos e funções do pessoal docente e técnico-administrativo;
VIII- manifestar-se sobre a contratação de pessoal;
XIX - autorizar aceitação de legados e doações
sem encargos e vinculações;
X - manifestar-se sobre a cessão temporária de bens e direitos,
feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
XI - aprovar normas e manuais de procedimentos administrativos;
XII - deliberar sobre execução de planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras e serviços;
XIII - manifestar-se sobre o Plano Anual de Trabalho - PAT;
XIV - manifestar-se sobre normas para o desenvolvimento do servidor docente;
XV - manifestar-se sobre o Plano Diretor da UEMA;
XVI - deliberar sobre alienações de bens móveis da
UEMA;
XVII - autorizar a aplicação de capital;
XVIII - deliberar sobre a criação de fundos especiais;
XIX - elaborar o seu Regimento;
XX - aprovar a criação, extinção ou modificação
de cargos comissionados e funções;
XXI - fixar os valores correspondentes a taxas, contribuições,
emolumentos ou honorários cobrados pela expedição
de documentos ou pela prestação de serviços;
XXII - manifesta-se sobre a criação de cursos de especialização
e aperfeiçoamento, quando envolverem recursos;
XXIII - manifestar-se sobre a aquisição de bens imóveis,
alienação, cessão e arrendamento de tais bens pertencentes
à UEMA, assim como sobre a prestação de garantias
à obrigação de terceiros;
XXIV - aprovar modificação na estrutura administrativa da
UEMA por deliberação favorável de dois terços
da totalidade de seus membros ;
XXV - aprovar a remuneração para o exercício da monitoria;
XXVI - exercer outras atividades decorrentes deste Regimento e do Estatuto,
em matéria de sua competência.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
- CEPE é o órgão deliberativo e normativo da UEMA,
em matéria técnica relativa a ensino, pesquisa e extensão.
Seção I
Da Composição
Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
terá a seguinte composição:
I - o reitor, como seu presidente;
II - o vice-reitor;
III - os pró-reitores;
IV - os diretores de Centro;
V - um representante da Associação dos Professores da UEMA;
VI - o diretor da Biblioteca Universitária;
VII - um representante da FAPEMA;
VIII - um diretor de Curso por Centro;
IX - um chefe de Departamento por Centro;
X - seis representantes do corpo discente.
§ 1º O representante da FAPEMA será o titular do órgão,
que indicará seu suplente.
§ 2º Os representantes mencionados nos incisos VIII e IX deste
artigo, e seus suplentes serão escolhidos por eleição,
entre seus pares, nos Conselhos de Centro.
§3º O corpo discente terá dois representantes dos Centros
de Ciências e quatro, dos Centros de Estudos Superiores.
Seção II
Do Mandato
Art. 13. O mandato dos membros do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão será:
I - coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a IX
do art. 12;
II - de um ano ou enquanto regularmente matriculados, para os representantes
do corpo discente a que se refere o inciso X do art. 12.
SEÇÃO III
Das Competências
Art. 14. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - aprovar normas e critérios de operacionalização
do ensino de graduação e pós-graduação
e atividades de pesquisa e extensão;
II - manifestar-se sobre diretrizes básicas e políticas
do ensino de graduação, da pós-graduação
e atividades de pesquisa e da extensão universitária;
III - aprovar projeto de criação de Centros, Departamentos
e Cursos de graduação e de pós-graduação,
por deliberação de dois terços da totalidade de seus
membros;
IV - aprovar acordos, convênios e contratos, em matéria de
sua competência;
V - aprovar o calendário universitário;
VI - aprovar normas para afastamento de pessoal docente;
VII - manifestar - se sobre lotação do pessoal docente;
VIII - aprovar normas de concurso para provimento de cargos do Grupo Ocupacional
Magistério Superior da UEMA;
IX - homologar o resultado do concurso público para o magistério
superior;
X- julgar recursos interpostos por candidatos a concurso público
para o magistério;
XI - aprovar normas de avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
XII - aprovar o relatório de avaliação institucional
da UEMA e divulgar o resultado;
XIII - aprovar a modificação, extinção de
Centros, Cursos de graduação e Departamentos, por deliberação
de dois terços da totalidade de seus membros;
XIV - aprovar normas para atribuição e alteração
de regimes de trabalho, bem como para distribuição de carga
horária docente:
XV - aprovar o número de vagas para o curso de graduação,
ouvido o colegiado da área de conhecimento;
XVI - homologar proposta e reformulação de currículo
pleno e programas apresentados pelos Colegiados de Cursos;
XVII - aprovar carga horária especial para realização
de estágio em áreas de conhecimento consideradas excepcionais;
XVIII - definir afinidade entre os cursos realizados e pretendidos por
graduados em cursos superior;
XIX - aprovar normas para a matrícula, trancamento, suspensão,
cancelamento e transferência de alunos;
XX - analisar a proposta de remuneração de monitor;
XXI - apreciar a criação de cursos de especialização
e aperfeiçoamento;
XXII - apreciar, em grau de recurso, avaliação do servidor
docente;
XXIII - aprovar projetos de pesquisa e de atividades de extensão;
XXIV - aprovar normas para concessão de bolsas de trabalho, de
pesquisa, de extensão, de monitoria e estágios;
XXV - aprovar normas para reconhecimento de títulos acadêmicos
obtidos fora da UEMA;
XXVI - manifestar-se sobre o Plano Anual de Trabalho - PAT;
XXVII - aprovar critérios e normas para o processo seletivo de
acesso à Universidade;
XXVIII - aprovar medidas que objetivem o aperfeiçoamento do ensino,
da pesquisa e de extensão da UEMA;
XXIX - designar a coordenação de projetos de pesquisa e
atividades de extensão, quando estes envolverem mais de um Departamento;
XXX - aprovar normas para revalidação de diplomas de curso
de gradaução e aproveitamento de estudos;
XXXI - aprovar os indicadores de vagas para o atendimento às matrículas;
XXXII - aprovar propostas de alteração de número
de vagas para os cursos de graduação;
XXXIII - elaborar seu Regimento;
XXXIV - decidir, em único instância, sobre cancelamento e
nulidade de matrículas e sobre pedidos de dilatação
de prazo máximo para conclusão de curso;
XXXV - decidir em grau de recurso sobre penalidades a serem aplicadas
em caso de desistência, reprovação ou não conclusão
de curso de pós-graduação;
XXXVI - homologar as inscrições para Concurso Público
de Magistério Superior;
XXXVII - apreciar e manifestar-se sobre o afastamento do diretor de Centro;
XXXVIII - aprovar normas de monitoria;
XXXIX - manifestar-se sobre normas para o desenvolvimento do servidor
docente;
XL - aprovar normas sobre afastamento de docente para o curso;
XLIII - decidir em grau de recurso o afastamento de docente para curso;
XLIV - aprovar ampliação e redução do tempo
total de funcionamento do curso.
XLV - exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto, dos Regimentos
em matéria de sua competência.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE CENTRO
Art. 15. Os Conselhos de Centro são órgãos
deliberativos e consultivos dos Centros.
Seção I
Da Composição
Art. 16. Os Conselhos de Centro terão a seguinte
composição:
I - o diretor de Centro, como seu presidente;
II - os diretores de Cursos de graduação e coordenadores
de Cursos de pós-graduação, vinculados ao Centro;
III - os chefes de Departamentos do Centro;
IV - os gerentes dos órgãos complementares de Centro;
V - um representante do corpo técnico-administrativo;
VI - dois representantes do corpo discente.
Seção II
Do Mandato
Art. 17. O mandato dos membros dos Conselhos de Centro
será:
I - coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos
consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a IV
do art. 16;
II - de dois anos, no caso do membro a que se refere o inciso V do art.
16;
III - de um ano ou enquanto regularmente matriculados, para os representantes
do corpo discente a que se refere o inciso VI do art. 16.
Seção III
Das Competências
Art. 18. Compete aos Conselhos de Centro:
I - funcionar como órgão deliberativo e consultivo do Centro
em assuntos de sua competência;
II - aprovar normas complementares e opinar sobre casos especiais referentes
à organização e ao funcionamento do Centro;
III - manifesta-se sobre alteração de regime de trabalho
do pessoal docente e técnico-administrativo;
IV - propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros,
ao Conselho Universitário, o afastamento ou destituição
do diretor do Centro;
V - manifestar-se sobre nulidade de matrícula;
VI - manifestar-se sobre a ampliação e redução
do tempo total de funcionamento do curso;
VII - manifestar-se sobre o número de vagas para o ensino de graduação;
VIII - manifestar-se sobre a lotação de pessoal docente;
IX - manifestar-se sobre a extensão de cursos de pós-graduação
stricto sensu;
X - manifestar-se sobre a proposta e reformulação de currículo
pleno;
XI - manifestar-se sobre medidas que objetivem o aperfeiçoamento
do ensino, de pesquisa e de extensão da UEMA;
XII - manifestar-se sobre normas de concurso público para pessoal
docente;
XIII - manifestar-se sobre a proposta de criação, modificação
ou extinção de curso de Graduação e de Pós-
Graduação;
XIV - julgar recursos de atos do diretor do Centro, de Cursos e dos chefes
de Departamento;
XV - manifestar-se sobre projetos de pesquisa e atividades de extensão,
aprovados em âmbito departamental;
XVI - aprovar o plano anual dos Departamentos;
XVII - aprovar a carga horária de docente destinada às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, aprovadas pelas Assembléias
Departamentais;
XVIII - aprovar o plano de trabalho e o relatório anual das atividades
do Centro;
XIX - proceder a avaliação global das atividades do Centro;
XX - aprecia e manifesta-se sobre o afastamento ou destituição
de diretor de Curso e de chefe de Departamento;
XXI - homologar o resultado do processo seletivo para contratação
de professores substitutos;
XXII - homologar o resultado das eleições para escolha de
representantes docentes, no CONSUN, CEPE, CAD e Colegiado de Curso;
XXIII - homologar o resultado das eleições para escolha
de representantes técnicos-administrativo, nos Conselhos de Centro;
XXIV - manifestar-se sobre a modificação de Departamento;
XXV - manifestar-se sobre a realização de curso de especialização
e aperfeiçoamento;
XXVI - exercer outras atividades decorrentes deste Regimento e do Estatuto,
em matéria de sua competência;
XXVII - aprecia e manifesta-se sobre o afastamento do chefe de Departamento
e do diretor de Curso.
CAPÍTULO V
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 19. Os Colegiados de Curso são órgãos
deliberativos e consultivos dos Cursos.
Seção I
Da Composição
Art. 20. Os Colegiados de Curso terão a seguinte
composição:
I - o diretor de Curso como seu presidente;
II - representantes dos Departamentos cujas disciplinas integrem o Curso,
na razão de um docente por cada quatro disciplinas ou fração;
III - um representante do corpo discente por habilitação.
Parágrafo único Os representantes a que
se refere o inciso II e seus suplentes serão escolhidos por eleição,
entre os seus pares, na Assembléia Departamental.
Seção II
Do Mandato
Art. 21. O mandato dos membros dos Colegiados de Curso
será:
I - de dois anos ou enquanto permanecer no cargo, no caso do membro a
que se refere o inciso I do art. 20;
II - de dois anos ou enquanto permanecerem lotados no Departamento, no
caso dos membros a que se refere o inciso II do art. 20;
III - de um ano ou enquanto regularmente matriculados, para os representantes
do corpo discente a que se refere o inciso III do art. 20.
Seção III
Das Competências
Art. 22. Compete aos Colegiados de Curso:
I - funcionar como órgão deliberativo e consultivo do curso
em assuntos de sua competência;
II - manifestar-se sobre a ampliação ou redução
do tempo total para funcionamento de cursos;
III - avaliar pedido de dilatação de prazo máximo
para conclusão de curso;
IV - apreciar cálculo de indicador de vagas, apresentado pela PROGAE;
V - manifestar-se sobre o número de vagas por curso de graduação;
VI - manifestar-se sobre a proposta de reformulação de currículo
pleno e programas de cada curso de graduação;
VII - fixar os pré- requisitos das disciplinas curriculares;
VIII - aprova a oferta de disciplinas optativas e decidir sobre o número
de alunos a cursarem;
IX - aprovar as listas anuais de oferta de disciplinas, carga horária
e número de créditos;
X - decidir em grau de recurso sobre assunto didático relacionado
com os Departamentos que ministram matérias dos seus cursos;
XI - justificar, em casos excepcionais, a realização de
cursos fora da estrutura do currículo pleno inicialmente proposta;
XII - aprovar normas complementares e planos de ensino para estágio
curricular;
XIII - pronunciar-se sobre realização de estágio
curricular, quando este assumir a forma de atividade de extensão;
XIV - autorizar a realização de trabalhos de conclusão
de curso sob a orientação de professores não pertencentes
ao quadro da UEMA;
XV - aprovar, na primeira fase do trabalho de conclusão de curso,
o projeto apresentado pelo aluno;
XVI - manifestar-se sobre a modificação de curso de Graduação
e Pós- graduação;
XVII - decidir, em única instância, sobre recurso relativo
a aproveitamento de estudos;
XVIII - opinar sobre nulidade de matrícula;
XIX - manifestar-se sobre a realização de período
especial;
XX - homologar os planos de estudos para conclusão de curso aos
alunos com problemas de integralização curricular;
XXI - propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros,
ao Conselho de Centro, medidas disciplinares de afastamento ou destituição
do diretor de Curso;
XXII - autoriza o cancelamento de matrícula;
XXIII - aprovar o relatório e o plano anual das atividades do Curso;
XXIV - proceder avaliação global das atividades do Curso;
XXV - exercer quaisquer outras atividades decorrentes deste Regimento
e do Estatuto, em matéria de sua competência;
XXVI - indicar comissão para realização de exame
de complementação de licenciatura e complementação
pedagógica.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS DEPARTAMENTAIS
Art. 23. As Assembléias Departamentais são
órgãos deliberativos e consultivos dos Departamentos.
Seção I
Da Composição
Art. 24. As Assembléias Departamentais terão
a seguinte composição:
I - o chefe do Departamento, como seu presidente;
II - os docentes lotados e com exercício no Departamento;
III - dois representantes do corpo discente.
Parágrafo único Monitores poderão
participar das reuniões da Assembléia Departamental com
direito a voz.
Seção II
Do Mandato
Art. 25. O mandato dos membros das Assembléias
Departamentais será:
I - de dois anos ou enquanto permanecer no cargo, no caso do membro a
que se refere o inciso I do art. 24;
II - enquanto permanecerem lotados e com exercício no Departamento,
no caso dos membros a que se refere o inciso II do art. 24;
III - de um ano ou enquanto regularmente matriculados, para os representantes
do corpo discente a que se refere o inciso III do art. 24.
SEÇÃO III
Das Competências
Art. 26. Compete às Assembléias Departamentais:
I - funcionar como órgão deliberativo
e consultivo do Departamento, em assuntos de sua competência;
II - decidir, em grau de recurso em última instância sobre
abono ou justificativa e revisão de nota;
III - homologar parecer final da comissão examinadora para a seleção
de candidatos ao exercício da monitoria;
IV - manifestar-se sobre projetos de pesquisa e de atividades de extensão
para o Departamento;
V - manifestar-se sobre proposta e reformulação de programas;
VI - manifestar-se sobre a realização de cursos de especialização
e aperfeiçoamento de trabalho
VII - aprovar o plano de trabalho do Departamento;
VIII - manifestar-se sobre a carga horária docente destinada às
atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do Departamento;
IX - aprovar a solicitação de abertura de concurso público
para ingresso no quadro de magistério superior da UEMA;
X - homologar parecer da comissão encarregada de analisar processos
de candidatos a concursos públicos;
XI - referendar decisão final da comissão examinadora sobre
habilitação de candidatos;
XII - recorrer, em primeira instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão e, em segunda instância, ao Conselho Universitário,
da decisão da comissão examinadora;
XIII - indicar comissão para proceder a avaliação
de desenvolvimento do servidor docente;
XIV - propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros,
ao Conselho de Centro, medidas disciplinares de afastamento ou destituição
do chefe de Departamento;
XV - aprovar o resultado do processo seletivo para professores substitutos;
XVI - emitir parecer sobre admissão, dispensa, afastamento e alteração
de regime de trabalho de pessoal docente e técnico-administrativo;
XVII - eleger representantes do Departamento para Colegiados de Curso;
XVIII - aprovar relatório e o plano anual das atividades do Departamento;
XIX - proceder avaliação global das atividades do Departamento;
XX - exercer outras atividades decorrentes deste Regimento e do Estatuto,
em matéria de sua competência.
XXI - aprovar o afastamento de docente para curso:
XXII - propor modificação de departamento;
XXIII - apreciar proposta do Departamento relacionada ao desligamento
do monitor;
XXIV - aprovar pedidos de aproveitamento de estudos.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 27. O Conselho Universitário reunir-se-á
ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente
quando convocado por seu presidente ou por um terço da totalidade
de seus membros em exercício.
Art. 28. Os Conselhos de Administração, de Ensino, Pesquisa
e Extensão, de Centros, Colegiados de Cursos e Assembléias
Departamentais reunir-se-ão, ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, quando convocados por seus presidentes ou pela
maioria da totalidade dos seus membros em exercício.
Art. 29. As reuniões ordinárias e extraordinárias
terão a duração de duas horas e serão prorrogáveis
ouvido o colegiado, no máximo por igual tempo, mediante proposta
do presidente ou qualquer conselheiro.
Art. 30. O comparecimento às reuniões dos colegiados da
UEMA é prioritário a qualquer outra atividade.
Art. 31. Para os órgãos deliberativos e normativos reunirem-se,
o "quorum" deverá ter a maioria absoluta de seus membros,
respeitados os casos especiais estabelecidos no Estatuto.
Art. 32. Havendo número legal, e declarada aberta a sessão
pelo presidente, os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte seqüência:
I - discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
II - período de expediente para comunicações e registro
de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral;
III - ordem do dia.
Art. 33. As reuniões têm início, obrigatoriamente,
à hora determinada pelo presidente admitindo-se a tolerância
de quinze minutos para ser alcançado o "quorum" regimental.
Art. 34. A sessão não se realizará:
I - por falta de "quorum";
II - por motivo de força maior, justificado pelo presidente, ouvido
os conselheiros.
Art. 35. O conselheiro só poderá falar da Ata, uma vez para
retificá-la, em ponto que designará no início de
seu pronunciamento, por tempo não excedente a três minutos,
facultado enviar ao presidente qualquer retificação ou declaração
por escrito.
Art. 36. Aprovada a Ata, o secretário fará a leitura do
expediente e das proposições.
Subseção I
Das Discussões
Art. 37. Durante a discussão da pauta dos trabalhos,
a cada conselheiro será facultada a palavra pelo prazo máximo
de três minutos, prorrogáveis por igual período, devendo
ser evitado o diálogo ou discussão paralela.
§ 1º Excepcionalmente, e quando se tratar de defesa de ponto
de vista, acerca de assunto altamente controvertido, o conselheiro terá
o tempo de exposição prorrogado, a critério do presidente
ou por deliberação da maioria de seus pares.
§ 2º Concluídos os pronunciamentos dos conselheiros,
sobre a matéria objeto de discussão, é facultado
ao relator ou expositor usar da palavra para responder às argüições
formuladas ou completar pontos que não tenham sido explicitados,
quando da apresentação do relatório ou exposição
do assunto, competindo ao presidente, logo a seguir, dar por encerrado
o debate.
§ 3º Encerrada a discussão e havendo "quorum"
para deliberar, o presidente procederá à votação
, admitindo, a seu critério, o uso da palavra somente para formulação
ou encaminhamento da votação ou de questão de ordem.
Art. 38. Antes de iniciada a votação de qualquer assunto
é facultado ao conselheiro:
I - pedir vista do processo por tempo estabelecido pelo presidente;
II - pedir adiamento da votação, para melhor estudo da matéria,
quando se tratar de assunto controvertido, a critério dos conselheiros.
Art. 39. O conselheiro que obtiver vista de processo não poderá
retê-lo, além do prazo concedido pelo presidente.
Parágrafo único O não cumprimento do prazo estabelecido
impedirá o conselheiro de obter vista de qualquer processo pelo
prazo de seis meses.
Art. 40. O conselheiro poderá fazer uso da palavra:
I - para retificar a Ata;
II - para breves comunicações ou para focalizar temas de
interesse da Instituição;
III - para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos ou levantar questão
de ordem;
IV - para discutir proposições;
V - para encaminhar votação;
VI - para apartear;
VII - em explicação pessoal pelo prazo de três minutos.
Art. 41. A nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a
palavra e sem que o presidente a tenha concedido.
§ 1º O conselheiro deverá dirigir-se ao presidente ou
ao colegiado de modo geral.
§ 2º É vedado ao conselheiro usar expressões descorteses
ou insultuosas, vigorando a proibição para os documentos
que se pretende incorporar à exposição.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior
sujeitará ao conselheiro à advertência do presidente
e, no caso de reincidência, à cassação da palavra.
Art. 42. O conselheiro, na discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do presidente.
Art. 43. A inscrição de conselheiro, para discussão
da matéria em debate, será feita pelo secretário.
§1º Ao se inscrever para a discussão, deverá o
conselheiro declarar se falará a favor ou contra a matéria
em debate, para que o presidente possa ordenar a chamada.
§ 2º Na hipótese de todos os conselheiros, inscritos
para o debate de determinada proposição, serem a favor ou
contra, a palavra será dada pela ordem de inscrição.
Art. 44. O aparte dependerá de permissão do conselheiro
expositor e não poderá ultrapassar a dois minutos.
Parágrafo único Não serão admitidos apartes:
I - ao presidente;
II - a uso da palavra pela ordem;
III - a parecer oral;
IV - a encaminhamentos de votação.
Art. 45. Em qualquer fase da reunião, verificada a inexistência
do "quorum" estabelecido no art. 31 deste Regimento, o presidente
suspenderá os trabalhos por dez minutos de ofício, ou mediante
iniciativa de qualquer conselheiro e persistindo a falta de "quorum",
o presidente encerrará a sessão.
Art. 46. Será permitido a qualquer pessoa assistir às reuniões
dos Conselhos, desde que guarde silêncio, vedada manifestações
de aplausos ou de reprovação.
§ 1º Em situações especiais o acesso ao recinto
será regulamentado pelo presidente.
§ 2º No início da reunião o presidente deverá
informar ao plenário o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 47. A reunião poderá ser suspensa por conveniência
da ordem dos trabalhos e o tempo de suspensão não será
computado no prazo de sua duração.
Subseção II
Das Atas
Art. 48. De cada reunião dos órgãos
deliberativos e normativos, lavrar-se-à a Ata sucinta que, além
de numerada e datada, deverá registrar o inicio e o término
da reunião, conter o nome de quem a tenha presidido, os nomes dos
conselheiros presentes e ausentes, uma súmula do expediente lido
e dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único A Ata, aprovada em plenário, será
assinada pelo presidente, secretário e conselheiros.
Art. 49. As informações e os documentos não oficiais,
lidos em resumo no expediente pelo secretário, serão indicados
na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo
se sua publicação integral for requerida ao presidente e
por ele deferida.
Parágrafo único As informações oficiais enviadas
aos Conselhos, a requerimento de qualquer conselheiro, serão lidas
e constarão da Ata.
SUBSEÇÃO III
Das Proposições
Art. 50. Constituem proposições:
I - projetos de resolução;
II - requerimentos;
III - indicações;
IV - emendas.
Art. 51. Os projetos de resolução destinam-se a regular
assuntos de natureza administrativa, de ensino, de pesquisa e de extensão.
Art. 52. Os projetos de resolução serão apresentados
por conselheiro e terão prioridade de votação às
demais proposições.
§ 1º O conselheiro, ao apresentar um projeto de resolução,
deverá ler a justificativa em reunião do Conselho e distribuir
cópias desta a seus pares.
§ 2º O projeto de resolução, que receber parecer
contrário dos conselheiros, será arquivado.
§ 3º A redação final do projeto de resolução
será feita pelo conselheiro/relator, após a sua aprovação.
Art. 53. Serão verbais, sendo resolvidos imediatamente, pelo presidente,
os requerimentos que solicitem:
I - a palavra;
II - a retirada do requerimento;
III - a retirada de proposição sem parecer.
Art. 54. Serão verbais, dependendo de apoiamento e de discussão,
os requerimentos que solicitem:
I - discussão e votação de proposição
por partes;
II - encerramento de discussões;
III - votação por determinado processo;
III - preferência;
IV - retirada de proposição com parecer favorável
ou contrário.
Art. 55. Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I - realização de sessão extraordinária;
II - urgência;
III - adiamento da discussão ou votação.
Parágrafo único Os requerimentos a que se refere este artigo
dependerão de deliberação do colegiado, por maioria
simples.
Art. 56. Os requerimentos, que digam respeito à proposição
constante da ordem do dia, deverão ser apresentados na fase da
reunião em que a matéria respectiva for anunciada.
Art. 57. Em se tratando de pedido de informações oficiais,
o conselheiro deverá requerer ao presidente, e estas serão
solicitadas pelo secretário, no prazo de 24 horas.
Parágrafo único Encaminhado o pedido de informações,
as respostas serão prestadas, no máximo em quinze dias,
para tomada de novas providências.
Art. 58. Admitir-se-á requerimento para votação em
separado, de partes do projeto de resolução, de substitutivo
ou de emenda, devendo o requerimento ser apresentado, até o início
do processo da votação respectiva, apoiado pela maioria
simples dos membros.
Art. 59. Só serão admitidos requerimentos de urgência,
quando assinados no mínimo, por um terço dos membros do
colegiado.
§ 1º Apresentado o requerimento de urgência, este será
imediatamente colocado em votação.
§ 2º Se aprovado o requerimento, a matéria entrará
em discussão, ficando sobrestada a ordem do dia, até a decisão
final.
§ 3º Poderá ser incluída na ordem do dia, para
discussão e votação imediata, ainda que iniciada
a reunião em que for apresentada, proposição que
verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse da
UEMA, a requerimento de conselheiros, aprovado pela maioria absoluta dos
membros dos colegiados, em votação nominal.
§ 4º Havendo duas matérias em regime de urgência,
em razão de requerimentos votados na reunião, não
se votará outra, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 60. Indicação é a proposição através
da qual o conselheiro pode sugerir que o assunto nela focalizado seja
objeto de providências ou estudo, com finalidade de seu esclarecimento
ou formulação de projetos de resolução.
§ 1º Não serão aceitas, como indicações,
as proposições que objetivem consulta sobre interpretação
e aplicação da lei, sobre ato de qualquer Poder ou de seus
órgãos, ou que representem sugestão ou conselho,
no sentido de motivar a execução de um ato, ou de efetuá-lo
de determinada maneira.
§ 2º As indicações serão apresentadas por
conselheiro, justificadas por escrito, lidas na reunião, lavradas
em Ata e distribuídas ao colegiado.
Art. 61. Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
§ 1º Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda,
podendo ser substitutiva, aditiva ou modificativa.
§ 2º A emenda que substituir integralmente a proposição
principal será denominada substitutiva.
Subseção IV
Dos Processos de Votação
Art. 62. São adotados os seguintes processos
de votação nas sessões dos colegiados:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Art. 63. No processo simbólico, o presidente
ao anunciar a votação, convidará os conselheiros,
que votam a favor, a permanecerem sentados, proclamando em seguida o resultado
manifesto dos votos.
Art. 64. O processo nominal será feito pelo secretário,
que chamará os conselheiros, utilizando-se de listagem especial
de votação, elaborada em ordem alfabética e irá
anunciando o resultado parcial da votação à medida
em que se sucederem os votos.
Art. 65. A votação por escrutínio secreto será
feita mediante cédulas manuscritas ou pré-impressas, recolhidas
à urna à vista dos participantes e realizar-se-á
por deliberação de dois terços do colegiado.
Parágrafo único A apuração será feita
pelo presidente auxiliado por dois conselheiros designados como escrutinadores.
Art. 66. Escolhido um processo de votação, outro não
será admitido, quer para a matéria principal, quer para
emenda ou subemenda a ela referente.
Art. 67. As votações serão realizadas com a presença
da maioria absoluta do Colegiado.
Art. 68. Enquanto não for apurada a votação, será
licito ao conselheiro modificar o seu voto, à vista de argumentos
e razões expressos em voto posterior ao seu.
Art. 69. Ao conselheiro é permitido declarar, por escrito, os fundamentos
do seu voto, ou fazê-los constar da Ata.
§ 1º Nenhum conselheiro poderá votar após proclamado,
pelo presidente, o resultado final da votação.
§ 2º Quando iniciada uma votação, será
esta ultimada, independentemente do tempo da reunião.
§ 3º Tratando-se de proposição votada por partes,
a votação a ultimar será apenas a da parte já
anunciada e dos índices e acessórios a ela referentes.
§ 4º Ao proclamar o resultado final da votação,
o presidente anunciará o número dos conselheiros que votaram
a favor, dos que votaram contra e dos que se abstiveram de votar, devendo
constar na respectiva Ata.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art. 70. Sempre que julgar conveniente, qualquer conselheiro
poderá pedir verificação da votação
simbólica.
Parágrafo único O pedido deverá ser formulado, logo
após ter sido dado a conhecer o resultado da votação
e antes de se passar a outro assunto.
Art. 71. A verificação far-se-á pela lista de conselheiros,
que serão chamados pelo secretário e responderão
SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários
ao que se estiver votando.
§ 1º À medida em que o secretário proceder a chamada,
anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º Terminada a chamada, proceder-se-á nova chamada
para os conselheiros, cujas ausências tenham sido verificadas.
§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma
verificação.
Subseção VI
Do Adiamento de Discussão ou de Votação
Art. 72. O adiamento de discussão ou de votação
poderá ser deliberado pelo Colegiado, mediante requerimento de,
no mínimo, dez por cento dos conselheiros presentes, e ficará
fixado para a próxima reunião.
Parágrafo único Quando para a mesma proposição
forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, ficando os demais prejudicados.
Subseção VII
Da Retirada de Proposições
Art. 73. A retirada de qualquer proposição
só poderá ser deferida se solicitada por seu respectivo
relator.
§ 1º O presidente deferirá o requerimento, independentemente
de votação, quando a proposição estiver sem
parecer.
§ 2º A retirada de proposição, com parecer favorável
ou contrário, ou a qual tenham sido oferecidas emendas, dependerá
de aprovação do colegiado.
Subseção VIII
Das Questões de Ordem
Art. 74. As dúvidas sobre a interpretação
deste Regimento constituirão questão de ordem.
§ 1º A questão de ordem deve indicar o dispositivo regimental
que deu motivo à dúvida relacionado com a matéria
tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária
ou especulativa.
§ 2º Para contraditar questão de ordem, poderá
falar um único conselheiro, por prazo não excedente a três
minutos.
§ 3º Sobre questões de ordem decidirá o presidente
e de sua decisão caberá recurso ao colegiado.
§ 4º Nenhum conselheiro poderá renovar, na mesma reunião,
questão de ordem nela decidida pelo presidente.
§ 5º A decisão do colegiado, mantendo ou reformando decisão
de presidente em questão de ordem terá, para todos os efeitos,
força de norma regimental.
§ 6º Quando o presidente, no decorrer de uma votação,
verificar que a questão de ordem não guarda relação
com a matéria votada, poderá cassar a palavra do conselheiro
que a estiver usando, e prosseguir a votação.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 75. Os Conselhos Universitário, de Ensino,
Pesquisa e Extensão e de Administração, quando deliberarem
sobre matéria de interesse pessoal ou individual do reitor, este
será substituído pelo vice-reitor, salvo se, pelo mesmo
motivo, o vice-reitor também estiver impedido, caso em que estes
Conselhos deliberarão sob a presidência do pró-reitor
com maior tempo de serviço na UEMA.
Art. 76. Quando ausentes o reitor, o vice-reitor e o pró-reitor,
designado para substituí-los, as sessões dos Conselhos Universitário,
de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração
serão presididas por um membro presente, observando a seguinte
ordem e antigüidade no cargo docente.
I - pró-reitores;
II - diretores de Centro;
III - docente.
Art. 77. Os Conselhos de Centro quando deliberarem sobre matéria
de interesse pessoal ou individual do diretor de Centro, este será
substituído por um diretor de Curso, com maior tempo de serviço
na UEMA.
Art. 78. Os Colegiados de Curso e Assembléias Departamentais quando
deliberarem sobre matéria de interesse pessoal ou individual de
seus presidentes, estes serão substituídos por um docente,
com maior tempo de serviço na UEMA.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 79. As eleições para os representantes
dos diretores de Curso e chefes de Departamento nos Conselhos Universitário
- CONSUN, de Administração - CAD e de Ensino , Pesquisa
e Extensão - CEPE serão realizadas, de dois em dois anos,
por meio de votação direta e secreta , em reunião
especial do Conselho de Centro.
Parágrafo único As eleições de que trata este
artigo serão realizadas até trinta dias após a posse
dos diretores de Curso e chefes de Departamento.
Art. 80. A reunião especial de que trata o artigo anterior constará
de duas fases:
I - Na primeira fase serão eleitos pelos diretores de Curso o seu
representante e respectivo suplente para o CONSUN e CEPE.
II - Na segunda fase serão eleitos pelos chefes de Departamento
o seu representante e respectivo suplente para o CONSUN, CAD e CEPE.
Art. 81. A representação docente será:
I - no CONSUN e no CEPE:
a) um chefe de Departamento por Centro;
b) um diretor de Curso por Centro.
II - no CAD:
a) um chefe de Departamento por Centro.
Parágrafo único Nos Colegiados de Cursos, o Departamento
será representado por docentes de disciplinas que integrem o Curso,
na razão de um docente por cada quatro disciplinas ou fração,
eleitos por meio de votação direta e secreta, em reunião
especial da Assembléia Departamental, até trinta dias após
a posse do chefe de Departamento.
Art. 82. As apurações serão efetuadas imediatamente
após o término da votação.
Art. 83. Os candidatos que obtiverem maior número de votos serão
eleitos titulares, figurando como suplentes os mais votados a seguir,
respeitados os quantitativos estabelecidos no art. 81 deste Regimento.
Art. 84. Ocorrendo empate nas eleições para escolha dos
representantes docentes nos órgãos deliberativos e normativos,
serão adotados como critérios de desempate sucessivamente:
I - o maior tempo de serviço docente na UEMA;
II - o docente com mais idade.
Art. 85. O resultado das eleições será homologado
pelo Conselho de Centro e os nomes dos eleitos encaminhados ao reitor,
para proceder à designação.
Seção II
Do Corpo Discente
Art. 86. As eleições para os representantes
do corpo discente nos órgãos deliberativos e normativos
serão realizadas por voto direto e secreto, anualmente, nos diversos
Centros, em um só dia fixado no calendário universitário,
durante o horário de atividades universitárias.
Art. 87. As eleições serão coordenadas por uma Comissão,
nomeada pela Pró-Reitoria de Graduação e Assuntos
Estudantis - PROGAE, composta de cinco docentes e dois discentes, indicados
pela PROGAE e representação estudantil, respectivamente,
sendo que a presidência será exercida por um docente.
Art. 88. Os trabalhos de votação e apuração
serão realizados por mesas receptoras e apuradoras de votos, nomeadas
pela Comissão e compostas por um docente, dois discentes e um servidor
técnico-administrativo, indicados até quatro dias úteis
antes da data fixada para as eleições.
§ 1º O docente será indicado pelo diretor de Centro e
será o presidente da mesa.
§ 2º Os dois discentes serão indicados pela representação
estudantil e comporão a mesa na qualidade de mesários.
§ 3º O servidor técnico-administrativo será indicado
pelo diretor de Centro e exercerá a função de secretário.
Art. 89. A PROGAE deverá fornecer todas as condições
de trabalhos à Comissão, inclusive o material necessário
às eleições.
Art. 90. O edital de convocação para as eleições
dos representantes do corpo discente deverá conter as normas para
disciplinar o processo eleitoral e informações sobre:
I - condições para registro prévio dos candidatos;
II - forma pela qual deverá ser feita a identificação
dos candidatos e a comprovação das exigências para
sua elegibilidade.
Parágrafo único A convocação deverá
ser publicada, pelo menos, trinta dias antes da data fixada para as eleições.
Subseção I
Dos Candidatos
Art. 91. Será elegível, para representação
nos órgãos deliberativos e normativos, o discente que:
I - estiver regularmente matriculado;
II - foi aprovado no período anterior.
Art. 92. Os registros para as representações serão
efetuados junto à Comissão, mediante requerimento acompanhado
de certidão expedida pela PROGAE, certificando que o discente preenche
os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º As candidaturas serão registradas individualmente
e o prazo para registro encerrar-se-á cinco dias úteis antes
da data fixada para as eleições.
§ 2º Caberá à Comissão homologar, até
quatro dias úteis antes da data fixada para as eleições,
os registros dos candidatos, cancelando aqueles que não satisfizerem
as normas regimentais da UEMA e os requisitos estabelecidos no art. 91
deste Regimento.
§ 3º Caberá recurso à PROGAE, quando do cancelamento
das candidaturas.
Subseção II
Dos Eleitores
Art. 93. A escolha da representação estudantil
nos órgãos deliberativos e normativos far-se-á:
I - para os Conselhos Universitário, de Administração
e de Ensino, Pesquisa e Extensão por todos os discentes regularmente
matriculados nos Cursos de graduação e pós-graduação
da Universidade;
II - para os Conselhos de Centro, por todos os discentes regularmente
matriculados nos Cursos de graduação e pós-graduação
do respectivo Centro;
III - para os Colegiados de Curso, por todos os discentes regularmente
matriculados nos respectivos Cursos;
IV - para as Assembléias Departamentais, por todos os discentes
regularmente matriculados em disciplinas do Departamento considerado.
Art. 94. Cada eleitor poderá votar em tantos
candidatos quantos forem os lugares a serem preenchidos pela representação
discente, observando o seguinte:
I - para o Conselho Universitário, três representantes dos
Centros de Ciências e quatro dos Centros de Estudos Superiores;
II - para os Conselhos de Administração, dois representantes
dos Centros de Ciências e dois dos Centros de Estudos Superiores;
III - para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, dois representantes
dos Centros de Ciências e quatro dos Centros de Estudos Superiores;
IV - para cada Conselho de Centro dois representantes;
V - para cada Colegiado de Curso um representante por habilitação;
VI - para as Assembléias Departamentais dois representantes.
Parágrafo único Os representantes discentes
para o CONSUN, CAD e CEPE serão eleitos nos termos do art. 86 deste
Regimneto e o seu número não excederá a um, de cada
Centro de Ciências e de Estudos Superiores, obedecidos os limites
estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Subseção III
Da Apuração
Art. 95. As mesas receptoras e apuradoras de votos zelarão
pela observância do sigilo de votos e inviolabilidade da urna, devendo
registrar todos os fatos, ocorridos durante as eleições,
em ata assinada pelos membros da mesa.
§ 1º As mesas só receberão reclamações
ou impugnações dos fiscais.
§ 2º São fiscais todos os candidatos que concorrerem
às eleições.
Art. 96. Os recursos serão dirigidos à
Comissão Eleitoral, no prazo de três dias úteis da
divulgação do ato impugnado.
Art. 97. A apuração será realizada logo após
o encerramento das eleições pelas próprias mesas.
Art. 98. Ocorrendo empate nas eleições, serão obedecidos
sucessivamente os seguintes critérios:
I - o maior tempo de ingresso na UEMA, respeitado o prazo mínimo
de integralização do Curso;
II - o aluno com mais idade.
Art. 99. Concluída a totalização
de votos, as mesas apuradoras encaminharão as atas de resultados
finais dos trabalhos à Comissão.
Art. 100. Os candidatos que obtiverem maior número de votos serão
eleitos titulares, figurando como suplentes os mais votados a seguir,
respeitados os quantitativos estabelecidos no art. 94 deste Regimento.
Art. 101. O resultado das eleições será homologado
pela PROGAE e os nomes dos eleitos encaminhados ao reitor para proceder
a designação.
Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 102. As eleições para os representantes
do corpo técnico-administrativo nos Conselhos de Centro serão
realizadas por meio de votação direta e secreta, de dois
em dois anos, nos diversos Centros, trinta dias antes do término
do mandato do representante a ser substituído.
Art. 103. Cada Conselho de Centro terá um representante técnico-administrativo.
Art. 104. As eleições serão realizadas por uma Comissão,
nomeada pelo diretor de Centro, composta de um docente e dois servidores
técnicos-administrativo.
Parágrafo único O presidente da Comissão será
o docente.
Art. 105. Cada Centro deverá fornecer todas as condições
de trabalhos à sua Comissão, inclusive o material necessário
às eleições.
Art. 106. Poderão ser candidatos todos os servidores técnicos-administrativo
do quadro de pessoal da UEMA, com lotação e efetivo exercício
no Centro e que não respondam a processo administrativo.
Art. 107. Poderão participar das eleições, na qualidade
de eleitores, todos os servidores técnicos-administrativo lotados
no Centro.
Art. 108. A Comissão de que trata o art. 104 deste Regimento, realizará
a apuração das eleições, logo após
o seu encerramento.
Art. 109. Ocorrendo empate nas eleições, serão obedecidos
sucessivamente os seguintes critérios:
I - o servidor técnico-administrativo com maior tempo de serviço
na UEMA;
II - o servidor técnico-administrativo com mais idade.
Art. 110. O candidato que obtiver maior número de voto será
eleito titular, figurando como suplente o mais votado a seguir.
Art. 111. O resultado das eleições será homologado
pelo Conselho de Centro e os nomes dos eleitos encaminhados ao reitor
para proceder a designação.
Seção IV
Da Vacância e da Perda de Mandato
Art. 112. Ocorrendo vacância de membro titular
assumirá essa condição o suplente.
Art. 113. Havendo vacância da titularidade e da respectiva suplência,
proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo
de trinta dias, para complementação do mandato.
Art. 114. Perderá o mandato o representante:
I - docente que se afastar definitivamente do cargo que representa no
órgão deliberativo e normativo;
II - técnico-administrativo que se desligar do Centro;
III - discente que deixar de preencher os requisitos estabelecidos no
art. 91 deste Regimento;
IV - que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas
sem justificativa.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS
Art. 115. São atribuições do presidente:
I - abrir , presidir e encerrar as sessões e fazer observar o Regimento;
II - convocar sessões extraordinárias nos termos deste Regimento;
III - conceder ou negar a palavra aos conselheiros de acordo com o Regimento;
IV - interromper o orador quando se afastar do assunto em debate;
V - advertir o orador, se este faltar ao decoro ou à consideração
devida aos seus colegas ou a qualquer representante do poder público,
e cassar-lhe a palavra, se não atendido;
VI - submeter à discussão e votação as matérias
da ordem do dia;
VII - proclamar o resultado da votação;
VIII - resolver questões de ordem;
IX - resolver sobre a votação, por partes, da matéria,
quando couber;
X - despachar as proposições, os expedientes e assinar as
correspondências;
XI - suspender a sessão quando não puder manter a ordem
ou as circunstâncias o exigirem;
XII - aprovar a pauta de trabalhos e a ordem do dia das sessões;
XIII - constituir comissões, ouvidos os conselheiros;
XIV - representar o Conselho ou delegar sua representação;
XV - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário,
verificação de presença.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 116. São atribuições dos conselheiros:
I - emitir parecer em processos que lhe forem distribuídos;
II - apresentar projetos de resolução, requerimentos, indicações
e emendas;
III - prestar esclarecimentos que se fizerem necessários ao plenário.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS
Art. 117. São atribuições do secretário:
I - prestar apoio administrativo ao CONSUN, CAD E CEPE;
II - fazer circular o livro de presença para assinatura dos conselheiros;
III - dar conhecimento aos conselheiros, em resumo, dos ofícios
recebidos e de outros documentos que devam ser lidos em sessão;
IV - despachar a matéria de expediente administrativo de sua área
de atuação;
V - responsabilizar-se pelas proposições e pelos documentos
que lhe chegarem às mãos, apresentando-os oportunamente;
VI - dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as
suas despesas;
VII - lançar as devidas anotações nos documentos
sob sua guarda, autenticando-os;
VIII - responsabilizar-se pela divulgação, através
dos meios de comunicação, dos trabalhos dos Conselhos;
IX - lavrar e assinar as atas e proceder à sua leitura;
X - examinar a instrução dos processos a encaminhar à
presidência, juntando, sempre que necessário, dados e legislação
referentes à matéria em estudo;
XI - organizar e submeter à apreciação do presidente
a ordem do dia das sessões;
XII - secretariar as reuniões, prestando os esclarecimentos que
lhe forem solicitados por quaisquer dos membros do colegiado;
XIII - comunicar aos conselheiros as reuniões extraordinárias
dos Conselhos;
XIV - fornecer certidões cuja expedição for autorizada
pelo presidente;
XV - tomar as providências necessárias à instalação
das reuniões do plenário e das comissões;
XVI - supervisionar os serviços de correspondência, distribuição,
informações ao público e publicação
dos atos dos Conselhos;
XVII - coordenar e controlar as atividades relativas à aquisição,
guarda, distribuição e conservação de material;
XVIII - orientar e supervisionar os serviços de reprodução
de documentos, assim como os de limpeza e conservação das
instalações físicas dos Conselhos;
XIX - apresentar ao presidente relatório anual das atividades dos
Conselhos;
XX - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo presidente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 118. Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pelo presidente dos órgãos deliberativos e normativos
superiores que poderá valer-se, subsidiariamente, do que é
estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno da UEMA.
Art. 119. Os órgãos deliberativos e normativos estabelecerão,
na última reunião do exercício, o calendário
de reuniões para o exercício seguinte.
Art. 120. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação,
revogada a Resolução nº 191/98 - CONSUN e demais disposições
em contrário.
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