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Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Horizontal Drop Down Menus - Parte 3
Estatuto e Regimentos

<font face="arial">Regimento da Reitoria - UEMA
Regimento da Reitoria - UEMA

 

 

 

TÍTULO  I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

                   Art. 1º A Reitoria é órgão executivo superior da UEMA que tem por finalidade dirigir as atividades administrativas e acadêmicas desta instituição.

 

                   Art. 2º À Reitoria compete a direção, articulação institucional, supervisão e gerência das atividades da UEMA e será exercida pelo reitor, auxiliado pelo vice-reitor e pelos pró-reitores.

 

 

TÍTULO  II

DOS ÓRGÃOS DA REITORIA

 

                   Art. 3º A Reitoria tem os seguintes órgãos:

 

                   I - De apoio:

a)      Gabinete do reitor.

 

                   II - de assessoramento:

a)      Assessorias.

 

                   III - de fiscalização:

a)      Auditoria.

 

                   IV - de execução:

a)      Pró-Reitorias;

b)     Centros;

c)     Divisão de Serviço Social e Médico.

 

                   V – suplementar:

a)      Biblioteca Universitária.

 

 

CAPÍTULO  I

DO GABINETE DO REITOR

 

                   Art. 4º O Gabinete tem por finalidade dar apoio administrativo ao reitor, prestando-lhe a assistência administrativa necessária ao desempenho de suas funções e será dirigido por um chefe, de confiança e de livre nomeação do reitor.

 

 

                   Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

                   I - assistir o reitor no estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas;

                   II - prestar toda assistência administrativa ao reitor;

                   III - coordenar o relacionamento social do reitor;

                   IV - executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO  II

DAS ASSESSORIAS

 

                   Art. 6º As Assessorias têm por finalidade o aconselhamento e  o apoio às decisões do reitor.

 

                   Art. 7º São as seguintes as Assessorias:

 

                   I - Assessoria Técnica;

                   II - Assessoria Jurídica;

                   III - Assessoria de Comunicação.

 

                   Art. 8º A Assessoria Técnica será dirigida por um assessor chefe, de confiança e de livre nomeação do reitor.

 

                   Art. 9º À Assessoria Técnica compete:

 

                   I - assessorar o reitor na formulação de políticas e estratégias;

                   II - atuar como interface com  os órgãos do governo;

                   III - prestar informações sempre que solicitada;

                   IV - propor programas e projetos da universidade;

                   V - elaborar o relatório anual da UEMA;

                   VI - prestar assessoramento técnico ao reitor, organizando e mantendo atualizado o acervo documental de dados informativos, necessários a esse assessoramento;

                   VII - elaborar relatório de suas atividades;

                   VIII - executar outras atividades correlatas.

 

                   Art. 10. À Assessoria Jurídica compete:

 

                   I - promover assistência e consultoria jurídica à UEMA, cumprindo normas e procedimentos operacionais, estabelecidos pela  Procuradoria Geral do Estado;

                   II - minutar, lavrar e arquivar contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer instrumentos de natureza jurídica de interesse da UEMA;

                   III - dar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem despachados;

                   IV - representar os interesses da UEMA, na qualidade de preposto, junto aos órgãos deliberativos e normativos  ou Tribunais Administrativos;

                   V - prestar informações à Procuradoria Geral do Estado, quando solicitada;

                   VI - opinar quanto a projetos de lei, decretos e regulamentos;

                   VII - elaborar relatório de suas atividades;

                   VIII - executar outras atividades correlatas.

 

                   Art. 11. À Assessoria de Comunicação compete:

 

                   I - promover por todos os meios de comunicação a difusão das atividades universitárias;

                   II - promover assistência na área de comunicação social, fazendo cumprir normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Comunicação Social;

                   III - coordenar as publicações da UEMA;

                   IV - elaborar relatório de suas atividades;

                   V - executar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO  III

DA AUDITORIA

 

                   Art. 12. A Auditoria é o órgão de fiscalização interna da gestão orçamentária,  financeira e patrimonial da UEMA;

 

                   Art. 13. A Auditoria funciona sob direção de um auditor chefe, de confiança e de livre nomeação do reitor.

 

                   Art. 14. À Auditoria compete:

 

                   I - executar as atividades de apoio aos trabalhos de controle contábil , administrativo e de programas relacionados com as unidades orçamentárias da UEMA;

                   II - assistir os órgãos auditados no tocante a dúvidas surgidas quanto à propriedade das contas, ajustes de demonstrativos patrimoniais, financeiros e orçamentários de processos baixados em diligências;

                   III - elaborar relatório de suas atividades;

                   IV - executar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO  IV
DAS PRÓ-REITORIAS E DOS CENTROS

                  

                   Art. 15. A natureza, finalidade e competências das Pró-Reitorias e dos Centros estão definidas em regimento específico desses órgãos.

 

 

CAPÍTULO  V

DA DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL E MÉDICO

 

                   Art. 16. À Divisão de Serviço Social e Médico compete:

 

                   I - programar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades relativas à assistência social, médica e odontológica dos servidores e seus dependentes;

                   II - coordenar e elaborar a programação assistencial;

                   III - prestar assistência médica e ambulatorial;

                   IV - desenvolver programas de promoção e prevenção de saúde oral;

                   V - promover o controle de qualidade dos medicamentos em estoque;

                   VI - solicitar compra de medicamentos;

                   VII - emitir parecer em processos ou matéria referente a sua área de atuação;

                   VIII - promover e participar de programas de educação para saúde e treinamento em serviço;

                   IX - elaborar relatório de suas atividades;

                   X - executar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO  VI

DA BIBLIOTECA UNIVERSITÁRIA

                  

                   Art. 17. A natureza, finalidade e competências da Biblioteca Universitária estão definidas em seu regimento específico.

 

 

TÍTULO  III

DO REITOR E DO VICE-REITOR

 

                   Art. 18. O reitor e o vice-reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre nomes que figurem em lista tríplice indicada pela comunidade universitária, para um mandato de quatro anos, nos termos da legislação vigente.

 

                   Art. 19. Será de quatro anos o mandato do reitor e do vice-reitor, permitida uma única recondução.

 

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO E VACÂNCIA

 

                   Art. 20. O reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor, e nas faltas e impedimentos simultâneos do reitor e vice-reitor, a Reitoria será exercida por um dos pró-reitores, com maior tempo de serviço docente na UEMA.

 

                   Art. 21. No caso de vacância do cargo de reitor, a Reitoria será exercida pelo vice-reitor, até a conclusão do mandato.

 

                   Art. 22. Quando vagos os cargos de reitor e vice-reitor, a Reitoria será exercida por um pró-reitor, com maior tempo de serviço docente na UEMA.

 

                   §1º Ocorrendo empate, será escolhido para exercer a Reitoria o pró-reitor com mais idade.

 

                   §2º Ao assumir a Reitoria, o pró-reitor deverá realizar eleições no prazo de 45 dias, contados do início da data da vacância, para completar o mandato.

 

 

CAPÍTULO  II

DA ELEIÇÃO

 

                   Art.  23. A eleição para composição da lista tríplice para reitor e vice-reitor da UEMA será convocada pelo Conselho Universitário – CONSUN com antecipação de 45 dias da data marcada para a sua realização.

 

 

Seção  I

Da Comissão Eleitoral

 

                                   Art.  24. A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral composta de cinco docentes, dois técnicos-administrativo e dois discentes.

 

                   §1º - O presidente da comissão eleitoral será um docente.

 

                   §2º - Os técnicos-administrativo e dois docentes serão indicados pelas entidades representativas de suas respectivas classes, ficando a cargo do CONSUN a indicação dos demais docentes.

 

                   §3º - Os discentes serão indicados por seus representantes junto ao CONSUN.

 

                   §4º - As entidades de classes deverão indicar seus representantes no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do pedido da indicação.

 

                   §5º - Caso não seja feita a indicação de representantes no prazo estabelecido, estes serão indicados pelo presidente do CONSUN.

 

                   Art.  25. A comissão eleitoral será instalada na Cidade Universitária Paulo VI, em São Luís, em local a ser determinado pela Administração Superior.

 

                   Art.  26. A comissão eleitoral poderá baixar, por Edital, dispositivos complementares à eleição.

 

                   Art.  27. A Pró-Reitoria de Administração - PRA garantirá todas as condições para o funcionamento e desempenho das atividades da comissão eleitoral, inclusive os recursos financeiros, humanos e materiais, desde que disponíveis.

 

 

 

 

 

 

Seção  II

Dos Candidatos

 

                   Art.  28. Serão candidatos a compor a lista tríplice os docentes da carreira do magistério superior da UEMA, pertencentes às classes de professores assistente, adjunto ou titular, ou os que possuam título de mestre ou doutor.

 

                   Parágrafo único O docente que exerceu ou estiver exercendo o cargo de reitor ou vice-reitor da UEMA, poderá reeleger-se por igual período, para o mesmo cargo.

 

                   Art.  29. Os candidatos à eleição, no exercício de cargos comissionados, não estão obrigados à desincompatibilização.

 

                   Art.  30. Cada candidato a reitor fará a sua inscrição juntamente com a de um candidato a vice-reitor, devendo o nome de ambos ser votado conjuntamente.

 

                   Art.  31. O pedido de registro de chapas, perante à comissão eleitoral, será feito mediante requerimento, assinado pelos dois candidatos e acompanhado de certidão expedida pela PRA de que estão em efetivo exercício do cargo na UEMA, que não respondem a processo administrativo e preenchem os requisitos estabelecido no caput do artigo 28 deste Regimento.

 

                   Art.  32. O prazo final para o pedido de registro será estabelecido pela comissão eleitoral até trinta dias antes da eleição.

 

                   Art.  33. A comissão eleitoral divulgará, em Edital, as chapas inscritas para os cargos de reitor e vice-reitor nos Centros e Pró-Reitorias.

 

                   Art.  34. Caberá impugnação do pedido de registro, até 48 horas, após a afixação do Edital.

 

                   § 1º - A comissão eleitoral terá o prazo de 48 horas, para julgar a impugnação.

 

                   § 2º - Caberá recurso ao Conselho Universitário, da decisão que julgar  a impugnação até 48 horas, após a publicação da sentença.

 

                   § 3º - Recebido o recurso, o presidente convocará o CONSUN para apreciação e julgamento, em 48 horas, devolvendo o processo à comissão eleitoral, para as providências de registro ou de cancelamento, se for o caso.

 

                   § 4º - Em caso de cancelamento de registro ou renúncia de um dos candidatos de uma chapa, este poderá ser substituído por outro, no prazo de 48 horas.

 

                   Art.  35. A ordem de colocação das chapas, nas cédulas de votação com os nomes dos candidatos, será feita mediante sorteio, em data e local estabelecido pelo Edital, na sede da comissão eleitoral.

 

                   Art.  36. As cédulas de votação para docentes terão a cor azul, para técnicos-administrativo, a cor branca e para discentes, a cor vermelha.

 

 

Seção  III

Da Votação

 

                   Art.  37.  Poderão participar do processo de votação para composição da lista tríplice:

 

                   I -             Os docentes do quadro de magistério superior da UEMA, inclusive os visitantes e os substitutos;

                   II - Os alunos que estiverem regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação da UEMA;

                   III - Os servidores técnicos-administrativo do quadro e os contratados em efetivo exercício na UEMA.

 

                   Parágrafo único Em quaisquer dos casos previstos nos incisos deste artigo, o eleitor somente poderá participar do processo uma única vez, como integrante da classe que conferir o maior peso a seu voto.

 

                   Art.  38. Os locais das urnas serão determinados pela comissão eleitoral.

 

                   Art.  39. Os trabalhos de recebimento de votos serão coordenados por mesas receptoras, compostas de dois docentes, um técnico-administrativo e um discente, observados os mesmos critérios de indicação para a comissão eleitoral e designados por esta.

 

                   Parágrafo único A comissão eleitoral indicará um suplente para cada mesa receptora.

 

                   Art.  40. Para composição da lista tríplice cada eleitor poderá votar em até três chapas.

 

                   Art.  41. A fiscalização das eleições será feita pelos próprios candidatos ou por um representante legal, credenciado pela comissão eleitoral, sendo um fiscal por chapa para cada mesa receptora.

 

                   Parágrafo único O prazo de solicitação para credenciamento do representante legal será até 48 horas, antes do início da votação.

 

                   Art.  42. Os fiscais, que na data da eleição se encontrarem fora da sua sede de votação, deverão votar no local onde estiverem fiscalizando e os seus votos serão lacrados em separado.

 

                   Art.  43. As despesas dos fiscais correrão por conta dos candidatos.

 

                   Art.  44. As impugnações e protestos perante às mesas receptoras serão anotados e constarão da Ata de Votação.

 

 

Seção  IV

Da Apuração

 

                   Art.  45. Logo após a votação, as mesas receptoras se transformarão em juntas apuradoras e o encerramento dos trabalhos dar-se-á com a lavratura da Ata de Apuração.

 

                   Parágrafo único Em caso de necessidade de afastamento de algum membro da junta, a comissão eleitoral deverá substituí-lo.

 

                   Art.  46. As impugnações decorrentes das apurações poderão ser feitas perante às juntas apuradoras no momento da apuração, as quais serão julgadas de imediato, consignando-as na Ata de Apuração.

 

 

Seção V

Da Totalização

 

                   Art.  47. A totalização do resultado das eleições de reitor e vice-reitor será efetuada pela comissão eleitoral, dentro de 36 horas da data de encerramento da votação.

 

                   Parágrafo único A comissão eleitoral permanecerá em trabalho durante todo o período da totalização, até o seu encerramento com a elaboração do mapa final.

 

                   Art.  48. Os nomes indicados para compor a lista tríplice serão os que obtiverem maior preferência da comunidade universitária da UEMA, prevalecendo o peso de setenta por cento para docente, quinze por cento para técnico-administrativo e quinze por cento para discente.

 

                   Art.  49. Depois de apuradas todas as urnas e recebidas as Atas de Votação e Apuração, a comissão eleitoral efetuará os cálculos em mapas próprios, para verificação do índice de preferência da comunidade universitária, que será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

 

 

 

          NP                NA                  NS

 
 

                                                           IPCC = 0,70   np    + 0,15   na    + 0,15   ns

 

 

                   IPCC =    Indice de Preferência da Comunidade no Candidato;

                   np =         Número de votos de professores no candidato;

                   NP =       Número de professores que assinaram a lista de votação;

                   na =         Número de votos de  alunos no candidato;

                   NA =       Número de alunos que assinaram a lista de votação;

                   ns =         Número de votos de servidores técnicos-administrativo no candidato;

                   NS =        Número de servidores técnicos-administrativo que assinaram a lista de votação.

 

                   Art.  50. Concluída a totalização, a comissão eleitoral elaborará a Ata da Eleição e a lista tríplice que, acompanhadas de toda a documentação do processo eleitoral, serão encaminhadas ao CONSUN para homologação.

 

 

Seção VI

Dos Recursos

 

                   Art.  51. Caberá recurso ao CONSUN dos atos da comissão eleitoral, das mesas receptoras e juntas apuradoras, até um dia útil, após o encerramento da lavratura da Ata de Eleição.

 

                   Parágrafo único O pedido de recurso deverá ser encaminhado, através do Protocolo Geral, durante o horário normal de expediente.

 

 

Seção  VII

Da Homologação

 

                   Art.  52. A lista tríplice será homologada pelo CONSUN, no prazo de 72 horas, a contar da data do encerramento da eleição e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para escolha do reitor e vice-reitor.

 

 

TÍTULO  IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO  I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

                   Art. 53. São atribuições dos chefes de Gabinete, de Assessoria, de Auditoria e da Divisão de Serviço Social e Médico:

 

                   I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua direção e chefia;

                   II - apresentar à chefia imediata plano anual de trabalho ou programas específicos e relatório de resultados;

                   III - fornecer dados para elaboração da programação orçamentária;

                   IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal sob sua supervisão;

                   V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para o exercício de cargos comissionados e funções gratificadas;

                   VI - propor ao chefe imediato a escala de férias do seu pessoal;

                   VII - propor a concessão de gratificação para serviços extraordinários e condições especiais de trabalho para o pessoal da sua unidade;

                   VIII - sugerir normas e rotinas para atuação da sua unidade;

                   IX - orientar os trabalhos de sua equipe, visando assegurar a eficácia dos serviços;

                   X - indicar equipes de trabalho;

                   XI - realizar reuniões com seus auxiliares imediatos, inteirando-se da situação dos trabalhos e adotando medidas alternativas para superação de impasse surgido;

                   XII - avaliar os trabalhos individuais e de equipe, atribuindo-lhes conceitos para fins de mérito e identificando necessidades de treinamentos e reciclagem;

                   XIII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

                   XIV - propor a realização de despesas para a sua unidade à autoridade hierarquicamente superior;

                   XV - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças previstas em lei, que não sejam de deferimento obrigatório;

                   XVI - propor à autoridade competente a aplicação, em seu pessoal, das penalidades previstas em lei;

                   XVII - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse de sua unidade, submetidos à sua apreciação;

                   XVIII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades da sua unidade;

                   XIX - assinar os expedientes e demais atos relativos às atividades da unidade sob sua direção;

                   XX - assistir o chefe imediato no âmbito de sua competência;

                   XXI - elaborar relatório de suas atividades;

                   XXII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento e de normas complementares.

                   XXIII - representar a unidade na qual atua, por delegação, em assuntos ligados a sua área de competência;

                   XXIV - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo chefe imediato.

 

 

CAPÍTULO  II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção  I

Do Reitor e do Vice-Reitor

 

                   Art. 54. São atribuições do reitor:

 

                   I - dirigir e administrar a UEMA e representá-la em juízo ou fora dele;

                   II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

                   III - convocar e presidir a Assembléia Universitária e os Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração, fixando a pauta das sessões desses órgãos, propondo ou encaminhando assuntos que devam por eles ser apreciados;

                   IV - administrar os serviços da Reitoria;

                   V - nomear e dar posse  aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas;

                   VI - estabelecer e fazer cessar relações jurídicas de conformidade com a legislação vigente, as disposições deste Regimento, do Estatuto, dos manuais e normas emanadas do Conselho Universitário,  de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

                   VII - exercer o poder disciplinar no âmbito de sua atribuição;

                   VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;

                   IX - submeter a proposta orçamentária aos Conselhos Universitário e de Administração;

                   X - conferir graus universitários;

                   XI - proceder, em sessão pública e solene, a entrega de títulos e de prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;

                   XII - designar os representantes dos Departamentos e dos Cursos nos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;

                   XIII - firmar acordos e convênios, ouvidos os Conselhos competentes;

                   XIV - adotar, em situações emergenciais, medidas que se fizerem necessárias, ad referendum dos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;

                   XV - ordenar o empenho de dotações e respectivas requisições de pagamento;

                   XVI - autorizar adiantamentos;

                   XVII - delegar competências;

                   XVIII - designar comissões especiais temporárias ou permanentes, assim como grupo de trabalho para a assessoria específica;

                   XIX - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos;

                   XX - submeter aos Conselhos Universitário e de Administração a prestação de contas anual;

                   XXI - determinar a realização de concurso público e constituir comissão examinadora;

                   XXII - decidir sobre a impugnação de membros da comissão examinadora;

                   XXIII - anular concurso público em casos previstos na legislação específica;

                   XXIV - autorizar afastamento de docentes para realização de cursos, treinamentos, seminários, congressos e similares;

                   XXV - designar o diretor de Centro, de Curso e o chefe de Departamento, quando não houver condições para a composição da lista tríplice;

                   XXVI - formular convites às entidades qualificadas, para que designem os respectivos representantes aos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;

                   XXVII - aprovar parecer do Pró-Reitor de Administração sobre promoção ou progressão de docentes;

                   XXVIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento, no Estatuto ou por delegação superior.

 

                   Art.  55. O vice-reitor, além da função específica de substituir o reitor, deverá desempenhar, por ato deste, as atribuições que lhe forem delegadas.

 

 

Seção  II

Do Chefe de Gabinete

 

                   Art.  56. São atribuições do chefe de Gabinete, além das previstas no Art. 53  deste Regimento:

 

                   I - assistir o reitor no desempenho de suas funções;

                   II - coordenar, orientar e acompanhar os serviços afetos ao Gabinete;

                   III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

                   IV - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;

                   V - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

                   VI - organizar as audiências do reitor;

                   VII - representar o reitor em cerimônias cívicas, recepções e quaisquer outras solenidades;

                   VIII - auxiliar o reitor no despacho de expediente;

                   IX - transmitir aos órgãos da UEMA as instruções de ordem do reitor;

                   X - minutar atos e correspondências do reitor e autorizar a distribuição dos mesmos.

 

 

Seção  III

Do Assessor Chefe

 

                   Art.  57. São atribuições do assessor chefe, além das previstas no Art. 53 deste Regimento:

 

                   I - assessorar o reitor nos assuntos relativos à sua área de atuação;

                   II - participar de comissões técnicas de interesse da UEMA;

                   III - desenvolver estudos e propor medidas que objetivem a dinamização e o aperfeiçoamento das atividades da Assessoria;

                   IV - acompanhar a execução dos programas da Assessoria;

                   V - assessorar o reitor na articulação com outras universidades;

                   VI - gerenciar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores sob sua coordenação;

                   VII - assessorar o reitor em suas decisões;

                   VIII - assessorar o reitor em reuniões, conferências, palestras e entrevistas;

                   IX - promover a articulação da universidade com entidades de ensino superior.

 

 

Seção  IV

Dos Assessores

 

                   Art.  58. São atribuições dos assessores:

 

                   I - subsidiar e participar da articulação da política da UEMA;

                   II - participar de comissões técnicas;

                   III - elaborar parecer técnico sobre matéria  submetida à apreciação da Assessoria;

                   IV - coletar, cadastrar e fornecer dados ao reitor;

                   V - elaborar relatório de suas atividades;

                   VI - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo chefe imediato.

 

 

Seção  V

Do Assessor de Comunicação

 

                   Art.  59. São atribuições do assessor de comunicação:

 

                   I - assessorar o reitor em todos os eventos sociais;

                   II - divulgar, através dos meios de comunicação, as atividades da UEMA;

                   III - elaborar o jornal da universidade;

                   IV - realizar trabalhos fotográficos;

                   V - colaborar na realização de eventos;

                   VI - elaborar relatório de suas atividades;

                   VII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo chefe imediato.

 

 

Seção  VI

Do Assessor Jurídico

 

                   Art.  60. São atribuições do assessor jurídico:

 

                   I - dar parecer sobre textos legais;

                   II - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas de direito;

                   III - colaborar na elaboração de relatórios, comunicados e despachos para informação ao público;

                   IV - colaborar na organização da agenda de atividades e programas oficiais do reitor e nas providências necessárias a sua observância;

                   V - representar, por delegação, a UEMA em juízo, ou fora dele, sempre que a universidade for autora, ré, assistente ou oponente ou por qualquer forma interessada;

                   VI - assegurar a organização das leis, decretos, regulamentos e decisões jurídicas de interesse da UEMA;

                   VII - elaborar relatório de suas atividades;

                   VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo chefe imediato.

 

 

Seção  VII

Do Auditor Chefe

 

                   Art.  61. São atribuições do auditor chefe, além das previstas no Art. 53 deste Regimento:

 

                   I - assistir o reitor em assuntos de competência da Auditoria;

                   II - orientar, dirigir e fazer executar os serviços afetos ao órgão;

                   III - prestar esclarecimentos quando regularmente convocado ou espontaneamente;

                   IV - promover a administração geral da Auditoria;

                   V - apreciar relatórios e processos relativos a serviços de auditoria;

                   VI - aprovar pareceres sobre a regularidade de processos de prestações de contas e liberação de cauções;

                   VII - autorizar a transformação de auditoria de rotina em auditoria especial;

                   VIII - aprovar normas e procedimentos relativos aos serviços de auditoria.

 

 

Seção  VIII

Dos Secretários

 

                   Art.  62. São atribuições dos secretários:

 

                   I - recepcionar as pessoas que se dirigem à unidade, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas;

                   II - assistir o chefe imediato na solução de pequenos problemas, estabelecendo contato com órgãos ou outras entidades;

                   III - fazer contatos e convocar pessoas;

                   IV - acompanhar seu chefe imediato em reuniões, fazendo anotações para elaboração de atas;

                   V - manter atualizado cadastro de autoridades e instituições de interesse da unidade;

                   VI - redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas e outros;

                   VII - anotar e lembrar os compromissos do chefe imediato;

                   VIII - arquivar cópias de expedientes e outros documentos;

                   IX - controlar, no âmbito de sua respectiva unidade, a tramitação de processos e outros expedientes;

                   X - preparar requisições internas de material e solicitação de serviços e providenciar o seu encaminhamento;

                   XI - receber e efetuar ligações telefônicas;

                   XII - elaborar relatório de suas atividades;

                   XIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo chefe imediato.

 

 

TÍTULO  V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Art.  63. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo reitor, que poderá valer-se, subsidiariamente, do que é estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno da UEMA.

 

                   Art.  64. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução nº 179/98 e as disposições em contrário.