Regimento da Reitoria - UEMA
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A Reitoria é órgão
executivo superior da UEMA que tem por finalidade dirigir as atividades
administrativas e acadêmicas desta instituição.
Art. 2º À Reitoria compete a
direção, articulação institucional, supervisão e gerência das atividades da UEMA
e será exercida pelo reitor, auxiliado pelo vice-reitor e pelos
pró-reitores.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
REITORIA
Art. 3º A Reitoria tem os
seguintes órgãos:
I - De apoio:
a)
Gabinete do
reitor.
II - de assessoramento:
a)
Assessorias.
III - de fiscalização:
a)
Auditoria.
IV - de execução:
a)
Pró-Reitorias;
b)
Centros;
c)
Divisão de Serviço Social e
Médico.
V – suplementar:
a)
Biblioteca
Universitária.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
REITOR
Art. 4º O Gabinete tem por
finalidade dar apoio administrativo ao reitor, prestando-lhe a assistência
administrativa necessária ao desempenho de suas funções e será dirigido por um
chefe, de confiança e de livre nomeação do reitor.
Art. 5º Ao Gabinete
compete:
I - assistir o reitor no estabelecimento, na manutenção e no
desenvolvimento de suas relações externas;
II - prestar toda assistência administrativa ao
reitor;
III - coordenar o relacionamento social do reitor;
IV - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DAS
ASSESSORIAS
Art. 6º As Assessorias têm
por finalidade o aconselhamento e o
apoio às decisões do reitor.
Art. 7º São as seguintes as
Assessorias:
I - Assessoria Técnica;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação.
Art. 8º A Assessoria Técnica
será dirigida por um assessor chefe, de confiança e de livre nomeação do
reitor.
Art. 9º À Assessoria Técnica
compete:
I - assessorar o reitor na formulação de políticas e
estratégias;
II - atuar como interface com
os órgãos do governo;
III - prestar informações sempre que solicitada;
IV - propor programas e projetos da universidade;
V - elaborar o relatório anual da UEMA;
VI - prestar assessoramento técnico ao reitor, organizando e mantendo
atualizado o acervo documental de dados informativos, necessários a esse
assessoramento;
VII - elaborar relatório de suas atividades;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 10. À Assessoria
Jurídica compete:
I - promover assistência e consultoria jurídica à UEMA, cumprindo normas
e procedimentos operacionais, estabelecidos pela Procuradoria Geral do
Estado;
II - minutar, lavrar e arquivar contratos, convênios, acordos, ajustes e
quaisquer instrumentos de natureza jurídica de interesse da
UEMA;
III - dar parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem
despachados;
IV - representar os interesses da UEMA, na qualidade de preposto, junto
aos órgãos deliberativos e normativos
ou Tribunais Administrativos;
V - prestar informações à Procuradoria Geral do Estado, quando
solicitada;
VI - opinar quanto a projetos de lei, decretos e
regulamentos;
VII - elaborar relatório de suas atividades;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 11. À Assessoria de
Comunicação compete:
I - promover por todos os meios de comunicação a difusão das atividades
universitárias;
II - promover assistência na área de comunicação social, fazendo cumprir
normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Comunicação
Social;
III - coordenar as publicações da UEMA;
IV - elaborar relatório de suas atividades;
V - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA
AUDITORIA
Art. 12.
A Auditoria é o
órgão de fiscalização interna da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
UEMA;
Art. 13.
A Auditoria
funciona sob direção de um auditor chefe, de confiança e de livre nomeação do
reitor.
Art. 14. À Auditoria
compete:
I - executar as atividades de apoio aos trabalhos de controle contábil ,
administrativo e de programas relacionados com as unidades orçamentárias da
UEMA;
II - assistir os órgãos auditados no tocante a dúvidas surgidas quanto à
propriedade das contas, ajustes de demonstrativos patrimoniais, financeiros e
orçamentários de processos baixados em diligências;
III - elaborar relatório de suas atividades;
IV - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS PRÓ-REITORIAS E DOS
CENTROS
Art. 15.
A natureza,
finalidade e competências das Pró-Reitorias e dos Centros estão definidas em
regimento específico desses órgãos.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE
SERVIÇO SOCIAL E MÉDICO
Art. 16. À Divisão de Serviço
Social e Médico compete:
I - programar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades
relativas à assistência social, médica e odontológica dos servidores e seus
dependentes;
II - coordenar e elaborar a programação
assistencial;
III - prestar assistência médica e ambulatorial;
IV - desenvolver programas de promoção e prevenção de saúde
oral;
V - promover o controle de qualidade dos medicamentos em
estoque;
VI - solicitar compra de medicamentos;
VII - emitir parecer em processos ou matéria referente a sua área de
atuação;
VIII - promover e participar de programas de educação para saúde e
treinamento em serviço;
IX - elaborar relatório de suas atividades;
X - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA BIBLIOTECA
UNIVERSITÁRIA
Art. 17.
A natureza,
finalidade e competências da Biblioteca Universitária estão definidas em seu
regimento específico.
TÍTULO III
DO REITOR E DO
VICE-REITOR
Art. 18. O reitor e o
vice-reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre nomes que figurem
em lista tríplice indicada pela comunidade universitária, para um mandato de
quatro anos, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Será de quatro anos
o mandato do reitor e do vice-reitor, permitida uma única
recondução.
CAPÍTULO
I
DA SUBSTITUIÇÃO E
VACÂNCIA
Art. 20. O reitor será
substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor, e nas faltas e
impedimentos simultâneos do reitor e vice-reitor, a Reitoria será exercida por
um dos pró-reitores, com maior tempo de serviço docente na
UEMA.
Art. 21. No caso de vacância
do cargo de reitor, a Reitoria será exercida pelo vice-reitor, até a conclusão
do mandato.
Art. 22. Quando vagos os
cargos de reitor e vice-reitor, a Reitoria será exercida por um pró-reitor, com
maior tempo de serviço docente na UEMA.
§1º Ocorrendo empate, será
escolhido para exercer a Reitoria o pró-reitor com mais
idade.
§2º Ao assumir a Reitoria, o
pró-reitor deverá realizar eleições no prazo de 45 dias, contados do início da
data da vacância, para completar o mandato.
CAPÍTULO II
DA
ELEIÇÃO
Art. 23.
A eleição para
composição da lista tríplice para reitor e vice-reitor da UEMA será convocada
pelo Conselho Universitário – CONSUN com antecipação de 45 dias da data marcada
para a sua realização.
Seção I
Da Comissão
Eleitoral
Art. 24.
A eleição será
coordenada por uma comissão eleitoral composta de cinco docentes, dois
técnicos-administrativo e dois discentes.
§1º - O presidente da
comissão eleitoral será um docente.
§2º - Os
técnicos-administrativo e dois docentes serão indicados pelas entidades
representativas de suas respectivas classes, ficando a cargo do CONSUN a
indicação dos demais docentes.
§3º - Os discentes serão
indicados por seus representantes junto ao CONSUN.
§4º - As entidades de classes
deverão indicar seus representantes no prazo de cinco dias úteis, contados a
partir da data do pedido da indicação.
§5º - Caso não seja feita a
indicação de representantes no prazo estabelecido, estes serão indicados pelo
presidente do CONSUN.
Art. 25.
A comissão
eleitoral será instalada na Cidade Universitária Paulo VI, em São Luís, em local a ser
determinado pela Administração Superior.
Art. 26.
A comissão
eleitoral poderá baixar, por Edital, dispositivos complementares à
eleição.
Art. 27.
A Pró-Reitoria de
Administração - PRA garantirá todas as condições para o funcionamento e
desempenho das atividades da comissão eleitoral, inclusive os recursos
financeiros, humanos e materiais, desde que
disponíveis.
Seção II
Dos
Candidatos
Art. 28. Serão candidatos a compor a
lista tríplice os docentes da carreira do magistério superior da UEMA,
pertencentes às classes de professores assistente, adjunto ou titular, ou os que
possuam título de mestre ou doutor.
Parágrafo único O docente que
exerceu ou estiver exercendo o cargo de reitor ou vice-reitor da UEMA, poderá
reeleger-se por igual período, para o mesmo cargo.
Art. 29. Os candidatos à eleição, no
exercício de cargos comissionados, não estão obrigados à
desincompatibilização.
Art. 30. Cada candidato a reitor fará a
sua inscrição juntamente com a de um candidato a vice-reitor, devendo o nome de
ambos ser votado conjuntamente.
Art. 31. O pedido de registro de chapas,
perante à comissão eleitoral, será feito mediante requerimento, assinado pelos
dois candidatos e acompanhado de certidão expedida pela PRA de que estão em
efetivo exercício do cargo na UEMA, que não respondem a processo administrativo
e preenchem os requisitos estabelecido no caput do artigo 28 deste
Regimento.
Art. 32. O prazo final para o pedido de
registro será estabelecido pela comissão eleitoral até trinta dias antes da
eleição.
Art. 33.
A comissão
eleitoral divulgará, em Edital, as chapas inscritas para os cargos de reitor e
vice-reitor nos Centros e Pró-Reitorias.
Art. 34. Caberá impugnação do pedido de
registro, até 48 horas, após a afixação do Edital.
§ 1º - A comissão eleitoral
terá o prazo de 48 horas, para julgar a impugnação.
§ 2º - Caberá recurso ao
Conselho Universitário, da decisão que julgar a impugnação até 48 horas, após a
publicação da sentença.
§ 3º - Recebido o recurso, o
presidente convocará o CONSUN para apreciação e julgamento, em 48 horas,
devolvendo o processo à comissão eleitoral, para as providências de registro ou
de cancelamento, se for o caso.
§ 4º - Em caso de
cancelamento de registro ou renúncia de um dos candidatos de uma chapa, este
poderá ser substituído por outro, no prazo de 48 horas.
Art. 35.
A ordem de
colocação das chapas, nas cédulas de votação com os nomes dos candidatos, será
feita mediante sorteio, em data e local estabelecido pelo Edital, na sede da
comissão eleitoral.
Art. 36. As cédulas de votação para
docentes terão a cor azul, para técnicos-administrativo, a cor branca e para
discentes, a cor vermelha.
Seção III
Da
Votação
Art. 37. Poderão participar do processo de votação
para composição da lista tríplice:
I -
Os docentes do quadro de magistério superior da UEMA, inclusive os
visitantes e os substitutos;
II - Os alunos que estiverem regularmente matriculados nos cursos de
graduação e pós-graduação da UEMA;
III - Os servidores técnicos-administrativo do quadro e os contratados em
efetivo exercício na UEMA.
Parágrafo único Em quaisquer
dos casos previstos nos incisos deste artigo, o eleitor somente poderá
participar do processo uma única vez, como integrante da classe que conferir o
maior peso a seu voto.
Art. 38. Os locais das urnas serão
determinados pela comissão eleitoral.
Art. 39. Os trabalhos de recebimento de
votos serão coordenados por mesas receptoras, compostas de dois docentes, um
técnico-administrativo e um discente, observados os mesmos critérios de
indicação para a comissão eleitoral e designados por esta.
Parágrafo único A comissão
eleitoral indicará um suplente para cada mesa receptora.
Art. 40. Para composição da lista
tríplice cada eleitor poderá votar em até três chapas.
Art. 41.
A fiscalização
das eleições será feita pelos próprios candidatos ou por um representante legal,
credenciado pela comissão eleitoral, sendo um fiscal por chapa para cada mesa
receptora.
Parágrafo único O prazo de
solicitação para credenciamento do representante legal será até 48 horas, antes
do início da votação.
Art. 42. Os fiscais, que na data da
eleição se encontrarem fora da sua sede de votação, deverão votar no local onde
estiverem fiscalizando e os seus votos serão lacrados em
separado.
Art. 43. As despesas dos fiscais correrão
por conta dos candidatos.
Art. 44. As impugnações e protestos
perante às mesas receptoras serão anotados e constarão da Ata de
Votação.
Seção IV
Da
Apuração
Art. 45. Logo após a votação, as mesas
receptoras se transformarão em juntas apuradoras e o encerramento dos trabalhos
dar-se-á com a lavratura da Ata de Apuração.
Parágrafo único Em caso de
necessidade de afastamento de algum membro da junta, a comissão eleitoral deverá
substituí-lo.
Art. 46. As impugnações decorrentes das
apurações poderão ser feitas perante às juntas apuradoras no momento da
apuração, as quais serão julgadas de imediato, consignando-as na Ata de
Apuração.
Seção
V
Da
Totalização
Art. 47.
A totalização do
resultado das eleições de reitor e vice-reitor será efetuada pela comissão
eleitoral, dentro de 36 horas da data de encerramento da
votação.
Parágrafo único A comissão
eleitoral permanecerá em trabalho durante todo o período da totalização, até o
seu encerramento com a elaboração do mapa final.
Art. 48. Os nomes indicados para compor a
lista tríplice serão os que obtiverem maior preferência da comunidade
universitária da UEMA, prevalecendo o peso de setenta por cento para docente,
quinze por cento para técnico-administrativo e quinze por cento para
discente.
Art. 49. Depois de apuradas todas as
urnas e recebidas as Atas de Votação e Apuração, a comissão eleitoral efetuará
os cálculos em mapas próprios, para verificação do índice de preferência da
comunidade universitária, que será obtido aplicando-se a seguinte
fórmula:





IPCC
= 0,70 np + 0,15 na + 0,15 ns
IPCC = Indice de
Preferência da Comunidade no Candidato;
np =
Número de votos de professores no candidato;
NP =
Número de professores que assinaram a lista de
votação;
na =
Número de votos de alunos no
candidato;
NA =
Número de alunos que assinaram a lista de votação;
ns =
Número de votos de servidores técnicos-administrativo no
candidato;
NS =
Número de servidores técnicos-administrativo que assinaram a lista de
votação.
Art. 50. Concluída a totalização, a
comissão eleitoral elaborará a Ata da Eleição e a lista tríplice que,
acompanhadas de toda a documentação do processo eleitoral, serão encaminhadas ao
CONSUN para homologação.
Seção
VI
Dos
Recursos
Art. 51. Caberá recurso ao CONSUN dos
atos da comissão eleitoral, das mesas receptoras e juntas apuradoras, até um dia
útil, após o encerramento da lavratura da Ata de Eleição.
Parágrafo único O pedido de
recurso deverá ser encaminhado, através do Protocolo Geral, durante o horário
normal de expediente.
Seção VII
Da
Homologação
Art. 52.
A lista tríplice
será homologada pelo CONSUN, no prazo de 72 horas, a contar da data do
encerramento da eleição e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para escolha
do reitor e vice-reitor.
TÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS
Art. 53. São atribuições dos
chefes de Gabinete, de Assessoria, de Auditoria e da Divisão de Serviço Social e
Médico:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua direção e
chefia;
II - apresentar à chefia imediata plano anual de trabalho ou programas
específicos e relatório de resultados;
III - fornecer dados para elaboração da programação
orçamentária;
IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal sob sua
supervisão;
V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para
o exercício de cargos comissionados e funções
gratificadas;
VI - propor ao chefe imediato a escala de férias do seu
pessoal;
VII - propor a concessão de gratificação para serviços extraordinários e
condições especiais de trabalho para o pessoal da sua
unidade;
VIII - sugerir normas e rotinas para atuação da sua
unidade;
IX - orientar os trabalhos de sua equipe, visando assegurar a eficácia
dos serviços;
X - indicar equipes de trabalho;
XI - realizar reuniões com seus auxiliares imediatos, inteirando-se da
situação dos trabalhos e adotando medidas alternativas para superação de impasse
surgido;
XII - avaliar os trabalhos individuais e de equipe, atribuindo-lhes
conceitos para fins de mérito e identificando necessidades de treinamentos e
reciclagem;
XIII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
XIV - propor a realização de despesas para a sua unidade à autoridade
hierarquicamente superior;
XV - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças previstas em
lei, que não sejam de deferimento obrigatório;
XVI - propor à autoridade competente a aplicação, em seu pessoal, das
penalidades previstas em lei;
XVII - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse
de sua unidade, submetidos à sua apreciação;
XVIII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às
atividades da sua unidade;
XIX - assinar os expedientes e demais atos relativos às atividades da
unidade sob sua direção;
XX - assistir o chefe imediato no âmbito de sua
competência;
XXI - elaborar relatório de suas atividades;
XXII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste
Regimento e de normas complementares.
XXIII - representar a unidade na qual atua, por delegação, em assuntos
ligados a sua área de competência;
XXIV - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem conferidas
pelo chefe imediato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
Seção I
Do Reitor e do
Vice-Reitor
Art. 54. São atribuições do
reitor:
I - dirigir e administrar a UEMA e representá-la em juízo ou fora
dele;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III - convocar e presidir a Assembléia Universitária e os Conselhos
Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração, fixando a
pauta das sessões desses órgãos, propondo ou encaminhando assuntos que devam por
eles ser apreciados;
IV - administrar os serviços da Reitoria;
V - nomear e dar posse aos
ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas;
VI - estabelecer e fazer cessar relações jurídicas de conformidade com a
legislação vigente, as disposições deste Regimento, do Estatuto, dos manuais e
normas emanadas do Conselho Universitário,
de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII - exercer o poder disciplinar no âmbito de sua
atribuição;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Universitário,
de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração;
IX - submeter a proposta orçamentária aos Conselhos Universitário e de
Administração;
X - conferir graus universitários;
XI - proceder, em sessão pública e solene, a entrega de títulos e de
prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XII - designar os representantes dos Departamentos e dos Cursos nos
Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de
Administração;
XIII - firmar acordos e convênios, ouvidos os Conselhos
competentes;
XIV - adotar, em situações emergenciais, medidas que se fizerem
necessárias, ad referendum dos
Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de
Administração;
XV - ordenar o empenho de dotações e respectivas requisições de
pagamento;
XVI - autorizar adiantamentos;
XVII - delegar competências;
XVIII - designar comissões especiais temporárias ou permanentes, assim
como grupo de trabalho para a assessoria específica;
XIX - reformar, de ofício ou mediante recurso, atos
administrativos;
XX - submeter aos Conselhos Universitário e de Administração a prestação
de contas anual;
XXI - determinar a realização de concurso público e constituir comissão
examinadora;
XXII - decidir sobre a impugnação de membros da comissão
examinadora;
XXIII - anular concurso público em casos previstos na legislação
específica;
XXIV - autorizar afastamento de docentes para realização de cursos,
treinamentos, seminários, congressos e similares;
XXV - designar o diretor de Centro, de Curso e o chefe de Departamento,
quando não houver condições para a composição da lista
tríplice;
XXVI - formular convites às entidades qualificadas, para que designem os
respectivos representantes aos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e
Extensão e de Administração;
XXVII - aprovar parecer do Pró-Reitor de Administração sobre promoção ou
progressão de docentes;
XXVIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas
neste Regimento, no Estatuto ou por delegação superior.
Art. 55. O vice-reitor, além da função
específica de substituir o reitor, deverá desempenhar, por ato deste, as
atribuições que lhe forem delegadas.
Seção II
Do Chefe de
Gabinete
Art. 56. São atribuições do chefe de
Gabinete, além das previstas no Art. 53
deste Regimento:
I - assistir o reitor no desempenho de suas
funções;
II - coordenar, orientar e acompanhar os serviços afetos ao
Gabinete;
III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
IV - criar comissões e grupos de trabalho não
permanentes;
V - solicitar informações a outros órgãos da Administração
Pública;
VI - organizar as audiências do reitor;
VII - representar o reitor em cerimônias cívicas, recepções e quaisquer
outras solenidades;
VIII - auxiliar o reitor no despacho de expediente;
IX - transmitir aos órgãos da UEMA as instruções de ordem do
reitor;
X - minutar atos e correspondências do reitor e autorizar a distribuição
dos mesmos.
Seção III
Do Assessor
Chefe
Art. 57. São atribuições do assessor
chefe, além das previstas no Art. 53 deste Regimento:
I - assessorar o reitor nos assuntos relativos à sua área de
atuação;
II - participar de comissões técnicas de interesse da
UEMA;
III - desenvolver estudos e propor medidas que objetivem a dinamização e
o aperfeiçoamento das atividades da Assessoria;
IV - acompanhar a execução dos programas da
Assessoria;
V - assessorar o reitor na articulação com outras
universidades;
VI - gerenciar os trabalhos desenvolvidos pelos assessores sob sua
coordenação;
VII - assessorar o reitor em suas decisões;
VIII - assessorar o reitor em reuniões, conferências, palestras e
entrevistas;
IX - promover a articulação da universidade com entidades de ensino
superior.
Seção IV
Dos
Assessores
Art. 58. São atribuições dos
assessores:
I - subsidiar e participar da articulação da política da
UEMA;
II - participar de comissões técnicas;
III - elaborar parecer técnico sobre matéria submetida à apreciação da
Assessoria;
IV - coletar, cadastrar e fornecer dados ao reitor;
V - elaborar relatório de suas atividades;
VI - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem conferidas pelo
chefe imediato.
Seção V
Do Assessor de
Comunicação
Art. 59. São atribuições do assessor de
comunicação:
I - assessorar o reitor em todos os eventos
sociais;
II - divulgar, através dos meios de comunicação, as atividades da
UEMA;
III - elaborar o jornal da universidade;
IV - realizar trabalhos fotográficos;
V - colaborar na realização de eventos;
VI - elaborar relatório de suas atividades;
VII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
chefe imediato.
Seção VI
Do Assessor
Jurídico
Art. 60. São atribuições do assessor
jurídico:
I - dar parecer sobre textos legais;
II - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas de
direito;
III - colaborar na elaboração de relatórios, comunicados e despachos para
informação ao público;
IV - colaborar na organização da agenda de atividades e programas
oficiais do reitor e nas providências necessárias a sua
observância;
V - representar, por delegação, a UEMA em juízo, ou fora dele, sempre que
a universidade for autora, ré, assistente ou oponente ou por qualquer forma
interessada;
VI - assegurar a organização das leis, decretos, regulamentos e decisões
jurídicas de interesse da UEMA;
VII - elaborar relatório de suas atividades;
VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
chefe imediato.
Seção VII
Do Auditor
Chefe
Art. 61. São atribuições do auditor
chefe, além das previstas no Art. 53 deste Regimento:
I - assistir o reitor em assuntos de competência da
Auditoria;
II - orientar, dirigir e fazer executar os serviços afetos ao
órgão;
III - prestar esclarecimentos quando regularmente convocado ou
espontaneamente;
IV - promover a administração geral da Auditoria;
V - apreciar relatórios e processos relativos a serviços de
auditoria;
VI - aprovar pareceres sobre a regularidade de processos de prestações de
contas e liberação de cauções;
VII - autorizar a transformação de auditoria de rotina em auditoria
especial;
VIII - aprovar normas e procedimentos relativos aos serviços de
auditoria.
Seção VIII
Dos
Secretários
Art. 62. São atribuições dos
secretários:
I - recepcionar as pessoas que se dirigem à unidade, tomando ciência dos
assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou
prestar-lhes as informações desejadas;
II - assistir o chefe imediato na solução de pequenos problemas,
estabelecendo contato com órgãos ou outras entidades;
III - fazer contatos e convocar pessoas;
IV - acompanhar seu chefe imediato em reuniões, fazendo anotações para
elaboração de atas;
V - manter atualizado cadastro de autoridades e instituições de interesse
da unidade;
VI - redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas e
outros;
VII - anotar e lembrar os compromissos do chefe
imediato;
VIII - arquivar cópias de expedientes e outros
documentos;
IX - controlar, no âmbito de sua respectiva unidade, a tramitação de
processos e outros expedientes;
X - preparar requisições internas de material e solicitação de serviços e
providenciar o seu encaminhamento;
XI - receber e efetuar ligações telefônicas;
XII - elaborar relatório de suas atividades;
XIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhes forem conferidas
pelo chefe imediato.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 63. Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos pelo reitor, que poderá valer-se, subsidiariamente, do que é
estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno da UEMA.
Art. 64. Este Regimento entra em vigor na
data da sua publicação, revogada a Resolução nº 179/98 e as disposições em
contrário.