NOTA DE ESCLARECIMENTO: Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico


Por em 9 de maio de 2020



NOTA1A propósito do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, publicado em 08 de maio de 2020, referente à realização do Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, em caráter excepcional, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e das dúvidas dele decorrentes, a UEMA vem a público esclarecer:

1) O referido Edital foi elaborado em conformidade com o estabelecido na Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que regulamentam as normas e procedimentos para a tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, expedidos por instituições de ensino superior;

2) As etapas de realização do Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico são de caráter obrigatório e eliminatório e atendem, em relação às exigências da documentação, ao disposto no artigo 11, seção I, e aos demais procedimentos disciplinados nos artigos 13 a 25, todos da Resolução CNE/CES nº 03/2016. Nos termos do Edital, o pedido de revalidação poderá seguir a tramitação simplificada ou a tramitação detalhada, cada qual com procedimento próprio, e, em parecer conclusivo, ser deferido ou indeferido; 

3) A Portaria MEC nº 22/2016, em seu artigo 13, 3º, no que tange às etapas do processo de revalidação, faculta à Universidade a realização de provas e demais exames, não sendo, portanto, obrigatória essa forma de avaliação, como se vê:

Art. 13. A instituição revalidadora poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

(…)

§3o A instituição revalidadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abrangem o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.

4) A UEMA, portanto, atendeu plenamente à recomendação do artigo supracitado, uma vez que, apesar de não haver obrigatoriedade, pois o verbo poderá encontra-se no campo semântico da possibilidade, aplica ao processo a etapa de cumprimento de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço), também de caráter eliminatório, como parte do processo de revalidação de tramitação detalhada, em que o candidato deverá se submeter a todos os processos de avaliação e a consequente elaboração de relatório, devidamente fundamentado, para avançar para a etapa seguinte;

5) A saber, a UEMA vem realizando desde fevereiro, antes mesmo da pandemia da COVID-19, colações de grau especiais de concludentes dos cursos de Medicina, atendendo pedido de antecipação dos próprios E já na crise pandêmica, diante da impossibilidade de realização da solenidade presencial de colação de grau, promoveu a outorga de grau, em caráter excepcional, por ato administrativo, de centenas de formandos, incluindo da área de saúde;

6) No mesmo teor da excepcionalidade do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, também como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a UEMA está consolidando procedimentos para a antecipação, ainda no mês de maio, de colação de grau de alunos dos cursos de Enfermagem e Medicina que já integralizaram suas cargas horárias e encontram-se na pendência, exclusivamente, de elaboração e defesa de trabalho de conclusão de curso (TCC);

7) No que se refere à Medida Provisória nº 934/2020, de 1º de abril de 2020, expedida pelo governo federal, que trata da abreviação da duração do curso de Medicina e outros, desde que cumpridas, no mínimo, 75% da carga horária do internato, a UEMA aguarda a regulamentação complementar obrigatória de competência exclusiva do Conselho Estadual de Educação do Maranhão;

8) A UEMA reafirma que, no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, assim como em todas as providências que vem adotando para o enfrentamento da mais grave crise médico-sanitária nos últimos 100 anos, a exemplo das que beneficiaram e beneficiarão seus próprios estudantes da área de saúde, sua atuação institucional, séria, prudente e responsável, restringiu-se aos limites previstos em lei e às decisões do Conselho Universitário no exercício de sua autonomia, prerrogativa constitucional basilar;

9) Reitera, por oportuno, que o seu compromisso como universidade pública é com a coletividade, portanto com todos, indistintamente, e não para com grupos, categorias ou indivíduos isoladamente. A UEMA defende e pratica a ciência para a vida, SCIENTIA AD VITAM, em todos os espaços e tempos, sob quaisquer condições e circunstâncias, mas, sobretudo, quando a existência humana se encontra criticamente ameaçada, dentre outros motivos, pela falta de profissionais de saúde para atuarem no atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade maranhense e brasileira.

São Luís, 09 de maio de 2020.

Prof. Dr. Gustavo Pereira da Costa

Reitor



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