Divulgada Portaria Normativa sobre novas medidas de biossegurança para retorno de atividades presenciais na UEMA


Por em 28 de março de 2022



                                                                                 

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o prescrito no Estatuto da UEMA;

considerando a pandemia do novo coronavírus, decretada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

considerando os protocolos médico-sanitários divulgados pelos órgãos oficiais nacionais e internacionais;

considerando a responsabilidade que toda autoridade pública tem, no limite de sua atuação, no sentido de adotar medidas de prevenção, combate e tratamento em casos pandêmicos como o que se vivencia;

considerando que, por meio do Decreto n.° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, bem como os Decretos n.° 35.677, de 21 de março de 2020, n.° 35.678, de 22 de março de 2020, e n.° 35.831, de 20 de maio de 2020, que estabeleceram medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

considerando que, por meio do Decreto n.° 35.859, de 29 de maio de 2020, foram estabelecidas regras para a retomada gradual das atividades de ensino;

considerando que, por meio da Portaria Normativa n.° 71/2021-GR/UEMA, de 23 de agosto de 2021, foram estabelecidos novos procedimentos e regras a serem adotados, até ulterior decisão, no âmbito da Universidade Estadual do Maranhão, em continuidade às medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, no tocante às atividades de ensino, pesquisa e extensão, e;

considerando o Decreto n.O 37.492, de 11 de março de 2022, que altera o Decreto n.° 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

considerando, finalmente, e sobretudo, ser a vida um pressuposto básico de todos os demais direitos e liberdades do ser humano;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer Protocolo de Segurança de retomada do funcionamento da Universidade Estadual do Maranhão, em caráter presencial, elaborado com base nos protocolos dos Poderes Executivos estadual e municipal e nas recomendações das autoridades sanitárias.

Art. 2º O Protocolo, Apêndice desta Portaria, tem como objetivo estabelecer as diretrizes de segurança a serem seguidas por toda comunidade universitária (docentes, técnico- administrativos, discentes, participantes de programa de extensão, participantes de programas ou projetos específicos e bolsistas) e pelos eventuais visitantes da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em seus diversos campi, por ocasião da retomada das atividades administrativas e acadêmicas presenciais no atual contexto de pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data, suspensas ou revogadas as disposições em contrário, de modo especial a Portaria Normativa n.° 71/2021-GR/UEMA, de 23 de agosto de 2021 e demais normas internas quanto ao uso de máscaras faciais de proteção.

APÊNDICE DA PORTARIA NORMATIVA Nº 79/2022-GR/UEMA

PROTOCOLO DE SEGURANÇA PARA FUNCIONAMENTO, EM CARÁTER PRESENCIAL, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

MEDIDAS SANITÁRIAS

 1.1 MEDIDAS GERAIS PARA A COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA E EVENTUAIS VISITANTES

    • 1.1 O uso de máscaras faciais de proteção, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, em locais abertos, é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma.
    • 1.2 Em locais fechados, o uso de máscaras faciais de proteção nos campi, polos e demais instalações da UEMA, nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de imunizações (SI-PNI), é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma.
    • 1.3 Nos campi, polos e demais instalações da UEMA, nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de imunizações (SI-PNI), o uso de máscaras faciais de proteção é obrigatório.
    • 1.4 As regras de flexibilização constantes nos subitens 1 e 1.2 não se aplicam às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos sanitários.
    • 1.5 Mesmo nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, o uso de máscaras faciais de proteção nos campi, polos e demais instalações é dispensado, desde que seja apresentado o comprovante vacinal, conforme normas internas da UEMA.
    • 1.6 As gestantes, membros da comunidade universitária, que não tiverem completado o ciclo de imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde.
    • 1.7 A dispensa a que se refere o subitem 1.6 não impede a adoção do regime de trabalho remoto, ou exercício domiciliar.
    • 1.8 As gestantes, membros da comunidade universitária, que tiverem completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), inclusive com dose de reforço, deverão retornar às suas atividades presenciais.
    • 1.9 A gestante, membro da comunidade universitária, que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
    • 1.10 A gestante, membro da comunidade universitária, que não tenha se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, está dispensada da atividade presencial, desde que apresente parecer médico no qual conste expressamente que suas condiçöes de saÚde näo recomendam a vacinaçäo contra a COVID-19, não impedindo a adoção do regime de trabalho remoto, ou exercício domiciliar.
    • 2.   DESINFECÇÃO, LIMPEZA E VENTILAÇÃO
    • 2.1 Disponibilizar, na entrada dos prédios da UEMA, álcool gel 70º INPM ou álcool etílico hidratado 70º INPM ou outros materiais recomendados pelas autoridades sanitárias.
    • 2.2 No início das atividades e quando necessário, higienizar adequadamente os objetos e equipamentos de uso no ambiente de trabalho, tais como mouse, aparelho telefônico e outros, seguindo os protocolos.
    • 2.3 Procurar manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas).
    • 2.4 Não sendo possível ventilação natural, sendo necessária a utilização de ar-condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza periódica dos filtros e dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores).
    • 2.5 Disponibilizar, sempre que possível, dispositivos de descarte de resíduos (lixeiras) que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (acionamento por pedal ou outro mecanismo).
    • 2.6 Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na Deve ser incentivado o uso de garrafas e copos individuais.
    • 2.7 Em relação aos veículos da UEMA, deve ser realizada a higienização antes de cada viagem utilizando material recomendado pelas autoridades sanitárias.
    • 2.8 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa ° 222, de 28        de      março  de              2018          (disponível       em <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222 2018.pdf/ c5d3081db 1- 4626-8448-c9aa426ec410>).
    • 3.   PROTOCOLO PARA FORNECIMENTO E USO DE EPIs
    • 3.1 Quando couber, e para atender às normas da ABNT e das autoridades competentes, a UEMA e as empresas terceirizadas deverão fornecer aos seus servidores e empregados, respectivamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devidos, e orientar no que se refere ao uso correto, conforme aquelas normas.
    • 3.2 Todos os EPIs devem ser higienizados após uso com soluções sanitizantes ou antissépticos de efeito similar, sendo proibida a reutilização destes sem a correta higienização.
    • 4.   PROTOCOLO PARA ATIVIDADES DE CAMPO
    • 4.1 Observar todas as medidas sanitárias gerais cabíveis neste Protocolo.
    • 4.2 Evitar aglomerações nos locais de trabalho e descanso.
    • 4.3 Não compartilhar ferramentas e equipamentos, devendo, sempre que possível, cada usuário ter suas ferramentas.
    • 4.4 Caso não seja possível o não compartilhamento de ferramentas, higienizar os objetos e/ou materiais compartilhados.
    • 5.   CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS
    • 5.1 Ao apresentar sintomas de síndrome gripal ou resultado positivo para a COVID-19, os membros da comunidade universitária deverão informar ao responsável pelo setor administrativo ou acadêmico, para as providências cabíveis.
    • 5.2 A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas deverá garantir, por meio de divulgação adequada, que os servidores estejam cientes da norma sobre licença médica.

Confira o documento completo aqui.



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